TJDFT - 0030688-94.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 13:59
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CONSORCIO SUDOESTE em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030688-94.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSORCIO SUDOESTE SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 41918185, pags. 38/43) oposta por CONSÓRCIO SUDOESTE em face da execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL.
A excipiente alega que a ocorrência da prescrição na seara administrativa e requer a extinção do feito.
Juntou documentos, ID41918185, fls.44/97.
Em resposta (ID 41918185, pags. 99/107), o exequente sustentou que a a prescrição administrativa intercorrente prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99 não tem aplicação no âmbito do Distrito Federal, uma vez que tal diploma legal tem aplicação circunscrita à esfera federal.
Reportou-se ao Dec.
Nº 3256/2010, que dá regramento diverso à situação exposta nos autos.
Aduz que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 28.10.2010, enquanto a demanda executiva foi proposta em 13.10.2015, portanto, antes de escoado o quinquênio legal.
Pediu a rejeição do incidente, além da penhora de ativos financeiros. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). Nesse passo, cumpre salientar que a CDA executada se refere à dívida ativa não-tributária, sendo originada da aplicação de multa pela AGEFIS.
Assim, não se lhe aplica o Código Tributário Nacional, tampouco as normas de direito civil, devendo incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/31, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios. Nota-se ao ID 41918185, fl.43, que a autuação foi lavrada em 12/12/2001.
Por sua vez, a empresa executada, no ano de 2002, apresentou à Junta de Julgamento Administrativo recurso voluntário, fl.60, momento em que foi deflagrado o contencioso administrativo.
Ocorre que o pedido de cancelamento do auto foi julgado em definitivo na seara administrativa, em 08/06/2009, fls.91/94.
No documento de ID 41918185, fl.69, consta que a ementa do julgamento do recurso foi publicada na imprensa oficial em 11/03/2010, ou seja, 8 anos após a interposição do recurso. Observa-se ainda que, a despeito da determinação de emenda do recurso pela administração pública, a morosidade para a conclusão do processo não pode ser imputada à executada.
Isso porque o recurso foi apresentado em 2002, e a Junta só requereu os documentos para a correção da peça, em 17/03/2005, ou seja, cerca de 3 anos depois.
Por fim, a distribuição do recurso só foi efetivada em 15/06/2009, fl.63, depois de decorridos 4 anos.
Nesse cenário, patente que na oportunidade da inscrição do crédito em dívida ativa, já havia decorrido o prazo legal para a conclusão do processo administrativo.
Logo, a pretensão executória já nasceu fulminada pela nulidade. Por esses motivos, acolho a exceção de pré-executividade e declaro extinto o crédito constante da CDA 5-0174475721, em razão da prescrição.
Julgo extinto o feito, nos termos do art.487, inc.
II, e art.924, inc.
V, ambos do CPC. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao exequente para promover a baixa do título.
Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 14:58
Recebidos os autos
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31/07/2021 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2021 14:58
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2019 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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