TJDFT - 0013953-28.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUSDEDITES TAVARES CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRIVELARO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ORGANIZACAO FENIX MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:22
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS CRIVELARO - CPF: *23.***.*46-20 (EXECUTADO)
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02/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 19:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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29/09/2022 14:27
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2022 06:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2022 15:49
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2022 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRIVELARO em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DEUSDEDITES TAVARES CRUZ em 20/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013953-28.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORGANIZACAO FENIX MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA, DEUSDEDITES TAVARES CRUZ, FRANCISCO DE ASSIS CRIVELARO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 15313380), alegando, em suma, a falta de liquidez do título executivo.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 15313426).
Alegou, em suma, a cobrança da dívida nos termos da legislação, bem como argumentou não ser a exceção de pré-executividade apta a discutir a questão. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, vejo que os vícios da CDA alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, pois a Cda preencheu os requisitos exigidos no artigo 6º para a propositura da ação, e, ademais, inviável se demonstrar questões atinentes ao valor cobrado por mera petição sem observância de amplo contraditório, não permitido no âmbito da exceção de pré-executividade.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, sem a necessidade de interposição de Embargos à Execução. 1.1.
No caso dos autos, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que o índice aplicado para atualização monetária do débito por utilização de taxa de juros diversa da contratada acarretou excesso na execução, sendo necessária a dilação probatória. 2.
Necessária a dilação probatória, incabível a discussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1333788, 07018972120208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 943/2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A exceção de pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido(a) de ofício pelo Magistrado.
Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - Destarte, é certo que a exceção de pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - No caso dos autos, verifica-se que o Executado/Agravante não colacionou nenhuma planilha de débito de acordo com a tese defendida, tampouco apontou qual seria o suposto excesso de execução, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de refazimento dos cálculos do débito exequendo. 4 - Forçoso concluir que o arcabouço fático-probatório dos autos não é claro o suficiente para demonstrar, de plano, o suposto excesso de execução, sendo certo, ainda, que tal análise demanda dilação probatória, para fins de eventual correção do cálculo do débito exequendo, o que se afigura, portanto, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5 - Ante a presunção de liquidez e certeza da CDA, alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculos formulada de acordo com a tese defendida pelo Executado, não têm o condão de, por si só, desconstituir o título executivo, tampouco são hábeis a demonstrar, de plano, o alegado excesso de execução. 6 - Não se afigura possível imputar o ônus de provar a certeza e liquidez da dívida ao Ente Distrital, sendo certo que também não cabe ao Exequente/Agravado simplesmente refazer todos os cálculos ante mera alegação do Executado/Agravante extremamente genérica no sentido de que o valor exequendo estaria errado, desprovida, além disso, de qualquer lastro probatório apto a corroborá-la.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315295, 07445896920208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTOS COLIGIDOS.
INSTRUMENTOS PARTICULARES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO INFIRMADA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 4.
Verificado que os instrumentos particulares de cessão de direitos coligidos pelo autor não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de certeza e liquidez do título exequendo, exsurgindo necessária dilação probatória, afigura-se escorreita a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto não se mostra via adequada para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:03
Recebidos os autos
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27/07/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DEUSDEDITES TAVARES CRUZ em 11/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRIVELARO em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ORGANIZACAO FENIX MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
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14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
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14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
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13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2020 18:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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