TJDFT - 0061768-27.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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22/05/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 21:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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20/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:05
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:05
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/11/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/09/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/03/2022 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2022 16:46
Recebidos os autos
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08/02/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA em 22/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0061768-27.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega, em suma, ilegitimidade passiva para responder pelo débito referente ao imóvel sob matrícula n.49005189, em razão do mesmo não ser possuidor ou proprietário dos bem (ID.70169764). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente redarguiu a defesa do Excipiente, sustentando que as questões aventadas pela parte, demandariam dilação probatória para serem comprovadas, evidenciando a inadequação da via eleita.
Por fim, requereu: a rejeição da presente exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito e que seja determinada a penhora de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud. (ID.73610109). É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária. Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública, quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas.
Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos. Pois bem.
Analisando a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se em matérias que demandariam dilação probatória para o seu conhecimento e julgamento, não se adequando a via eleita. Isso porque a parte Excipiente alega que o bem cadastrado sob o n. 49005189, não pertence ao condomínio, bem como que o imóvel não existe mais e/ou endereço a que se vincula essa matricula, atualmente é outro.
Contudo, a prova pré-constituída é insuficiente para subsidiar suas alegações.
O documento de ID70169771 não traz o referido bem e a certidão positiva de débitos em nome do executado, elenca o imóvel cadastrado sob o n.49005189, ID 70169771, fl.6.
Por fim, os comprovantes de parcelamento administrativo não têm o condão de excluir a existência de outros débitos que possam ter sido excluídos voluntariamente do acordo. É cediço que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Desta forma, a pretensão da parte Excipiente não deve ser conhecida. Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o Excipiente o fazer por meio de Embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ. Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do e.
TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DISCUSSÃO OBJETO DE EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A exceção de pré-executividade, como é consabido, é uma criação doutrinária-jurisprudencial, decorrente da necessidade de se permitir que o executado apresente defesa independentemente da garantia do juízo, onde se argüi matérias que são de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 2.
A falta de liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo extrajudicial é matéria própria de discussão em embargos à execução, não podendo basear pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída das alegações do excipiente. 3.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 404666, 20090020143129AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 18/2/2010.
Pág.: 75). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2021 16:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/10/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 11:44
Recebidos os autos
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25/08/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2020 11:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 09:31
Juntada de Certidão
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05/02/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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