TJDFT - 0714883-56.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de SORAYA LIRA DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de SORAYA LIRA DUARTE em 18/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SORAYA LIRA DUARTE em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714883-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SORAYA LIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SORAYA LIRA DUARTE - CPF/CNPJ: *90.***.*68-68, no valor de R$ 17.518,44 (dezessete mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:45
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/06/2022 07:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2022 12:55
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SORAYA LIRA DUARTE em 20/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714883-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SORAYA LIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 90006630), alegando, em suma, a inexigibilidade da dívida.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 92700239).
Alegou, em suma, a impossibilidade de discussão da questão levantada em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. É o breve relato. Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, vejo que os vícios da CDA alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
A questão sobre sua atuação como autônoma demanda ampla dilação probatória, não admissível no bojo de estrito procedimento como o da exceção.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTOS COLIGIDOS.
INSTRUMENTOS PARTICULARES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO INFIRMADA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 4.
Verificado que os instrumentos particulares de cessão de direitos coligidos pelo autor não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de certeza e liquidez do título exequendo, exsurgindo necessária dilação probatória, afigura-se escorreita a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto não se mostra via adequada para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:07
Recebidos os autos
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27/07/2021 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/06/2021 10:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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01/06/2021 16:29
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:27
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/04/2021 19:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:46
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/03/2021 11:03
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 12:30 CEJUSC-FISCAL.
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19/03/2021 11:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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