TJDFT - 0038644-15.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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17/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:47
Recebidos os autos
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03/10/2022 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2022 18:14
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2022 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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16/03/2022 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 19:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de BRF S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038644-15.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A, BRF S.A. DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:47
Recebidos os autos
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13/07/2021 22:47
Declarada incompetência
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08/07/2021 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
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22/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
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27/08/2019 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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