TJDFT - 0710443-85.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 02:20
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 02:20
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
16/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:49
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
06/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710443-85.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos que declarou a impenhorabilidade das verbas penhoradas via SISBAJUD, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2023 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:51
Outras decisões
-
23/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2022 07:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710443-85.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que os débitos exigidos decorrem da utilização indevida das informações do executado, que teriam sido fraudados e indevidamente utilizados para aquisição dos veículos placa OVP0217 e JIQ 0766.
Afirma, ainda, que os fatos teriam sido reconhecidos por sentença judicial já transitada em julgado.
Intimado, o DF se manifestou.
Alegou, em suma, que a demanda depende de dilação probatória. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Ressalto que as sentenças juntadas se referem a acordos, e o postulante, ademais, no feito ordinário (embargos), deixou de garantir o juízo, o que levou a extinção do processo.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:55
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/01/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 23:54
Recebidos os autos
-
30/09/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 13:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
26/08/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 09:03
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 05/10/2020 11:00
-
26/03/2020 12:25
Audiência Conciliação cancelada - 05/05/2020 11:40
-
26/03/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
23/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
05/03/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 11:55
Audiência Conciliação designada - 05/05/2020 11:40
-
04/03/2020 11:42
Audiência Conciliação realizada - 21/02/2020 11:00
-
21/02/2020 12:11
Expedição de Ata.
-
21/02/2020 08:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
29/01/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
23/12/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 17:11
Audiência conciliação designada - 21/02/2020 11:00
-
12/12/2019 10:02
Recebidos os autos
-
12/12/2019 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
03/12/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 11:47
Recebidos os autos
-
18/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 00:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/11/2019 05:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 10:28
Recebidos os autos
-
10/10/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
02/10/2019 09:16
Audiência Conciliação realizada - 01/10/2019 10:50
-
01/10/2019 09:26
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/08/2019 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 14:02
Juntada de mandado
-
16/07/2019 10:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
12/07/2019 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:44
Audiência conciliação designada - 01/10/2019 10:50
-
10/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
09/07/2019 12:26
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
01/03/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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