TJDFT - 0042123-29.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/08/2022 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2022 01:13
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:31
Recebidos os autos
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14/07/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 18:46
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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30/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:00
Recebidos os autos
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29/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042123-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 48835435 – p. 22), alegando, em suma, a) ilegitimidade passiva; b) cerceamento de defesa no âmbito administrativo; e c) prescrição.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 48835434 – p. 2-8).
Alegou, em suma, a) legitimidade passiva; b) inocorrência de prescrição de prescrição e c) extinção da execução com relação à CDA nº 5-0119914069. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida, bem como sua ilegitimidade passiva, não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
O E.
TJDFT já versou sobre os temas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTOS COLIGIDOS.
INSTRUMENTOS PARTICULARES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO INFIRMADA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 4.
Verificado que os instrumentos particulares de cessão de direitos coligidos pelo autor não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de certeza e liquidez do título exequendo, exsurgindo necessária dilação probatória, afigura-se escorreita a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto não se mostra via adequada para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
O preço público é modalidade de contraprestação não regida pelo Código Tributário Nacional.
Estando desvinculado de qualquer legislação que regulamente tributos, tem-se uma dívida não tributária, de natureza negocial, desvinculada do poder de polícia estatal, sendo resultado da convergência de vontades entre a administração pública e um terceiro particular, a fim de que este possa utilizar-se de um serviço ou bem integrante do patrimônio público para atendimento de um interesse privado.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil às cobranças de contraprestações cuja a natureza jurídica seja preço público.
Sobre a matéria, segue recente precedente do TJDFT: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2.
A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 3.
Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 4.
Afasta-se a aplicação do prazo especial de prescrição quinquenal previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil, pois este se dirige às ações de cobrança em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular de natureza pessoal, devendo-se, dessa forma, ser aplicado o prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil. 5.
Apelação provida.” (Acórdão n. 1271680, Apelação Cível 0702752-54.2018.8.07.0016, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2020, Publicado no DJE19/08/2020) Entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal, não transcorreu o prazo decenal consignado no art. 205 do Código Civil.
Assim, rejeito a exceção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão na forma do artigo 40 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:00
Recebidos os autos
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21/07/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO EUSTAQUIO ALVES PACHECO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MINAS DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
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28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
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02/11/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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