TJDFT - 0009643-03.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2022 00:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2022 00:27
Transitado em Julgado em 21/08/2022
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28/07/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:48
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:48
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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26/07/2022 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 03:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:28
Recebidos os autos
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15/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ALISSON CANDIDO SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009643-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALISSON CANDIDO SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 42442068 – p. 72/73), alegando, em suma, a quitação da CDA nº 5-0120225298.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 42442068 – p. 80/86).
Alegou, em suma, não ter havido comprovação do adimplemento da obrigação e que essa discussão demandaria dilação probatória. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, vejo que a alegação de quitação de uma CDA que consta como ajuizada no SITAF, bem como que não foi reconhecida como paga pelo exequente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
O E.
TJDFT já versou sobre a questão de necessidade de dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
II. Não cabe exceção de pré-executividade com fundamento no excesso de execução, decorrente da aplicação inadequada de índice de correção, seja porque imprescindível a dilação probatória, adequada para a via dos embargos à execução; seja porque o devedor sequer declarou o valor que entendia correto, não logrando comprovar de plano o alegado excesso.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1308089, 07246561320208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 31/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Além disso, a questão ora posta se confunde com a anteriormente rejeitada (litispendência pela cobrança em outro feito).
Aquela época, a alegação foi rejeitada pelo fato de as dívidas não se confundirem.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:36
Recebidos os autos
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21/07/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:34
Decorrido prazo de ALISSON CANDIDO SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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13/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2020 11:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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