TJDFT - 0039143-14.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 02:30
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 02:30
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:42
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/05/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 12:47
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SOBRAL ANDRADE DE ALMEIDA em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
23/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:19
Indeferido o pedido de MARGARIDA MARIA SOBRAL ANDRADE DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*63-20 (EXECUTADO)
-
09/11/2022 17:19
Determinado o arquivamento
-
09/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039143-14.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARGARIDA MARIA SOBRAL ANDRADE DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 39640068 – p. 9/28), alegando, em suma, a ocorrência de decadência.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 39640068 – p. 30/33).
Alegou, em suma, a impossibilidade de discussão do pleito em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que demandaria dilação probatória. É o breve relato.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à decadência, questão de ordem pública, e pode ser conhecida desde que não haja necessidade de dilação probatória.
A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento se configura após 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
Não obstante, havendo a necessidade de perquirir sobre os marcos temporais do fato gerador e do lançamento do tributo, considerando a natureza do tributo e ausência de qualquer informação pelo excipiente, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Isso porque a alegação do requerido se embasa na questão atinente a falta de notificação do lançamento.
Nesse passo, a comprovação desse fato foge do escopo da exceção, já que ampla dilação probatória há de ser realizada. Assim, rejeito a exceção. Não há condenação em honorários advocatícios.
P.I.
Ao DF para promover o andamento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:34
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SOBRAL ANDRADE DE ALMEIDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042123-29.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Minas Df Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2019 20:02
Processo nº 0012184-92.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Carlos Andre de Laurentis
Advogado: Pietro Lemos Figueiredo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 17:22
Processo nº 0009291-31.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Amaya Industria e Comercio de Cereais Lt...
Advogado: Fernando Mauricio Alves Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 15:43
Processo nº 0009643-03.2006.8.07.0001
Distrito Federal
Alisson Candido Silva
Advogado: Debora Duarte Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 06:03
Processo nº 0754005-13.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Comercial de Alimentos M.a.p. LTDA - ME
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:55