TJDFT - 0703819-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIEL LUNA BRANDAO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 21:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:53
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703819-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LUNA BRANDAO REQUERIDO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida no AGI que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Aguarde-se a citação da parte requerida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:40
Indeferido o pedido de DANIEL LUNA BRANDAO - CPF: *51.***.*27-62 (REQUERENTE)
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01/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703819-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
B.
REQUERIDO: D.
I.
L. -.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não estarem presentes os requisitos previstos de proteção e restrição previstos no art. 93, IX, da CF/88 e do art. 189 do CPC.
Caso haja algum documento que mereça a restrição de acesso de terceiros, deverá indicar os respectivos IDs. e o pedido será analisado casuisticamente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por DANIEL LUNA BRANDÃO em desfavor de D.
I.
L. -.
M., em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a aplicar as provas do supletivo, para que conclua o 2º e 3º ano do ensino médio, sob o fundamento de que foi aprovado no vestibular.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que não está presente a probabilidade do direito, porquanto a parte autora sequer concluiu os estudos do 2º ano do ensino médio.
Nesse sentir, deferir a tutela pretendida pela requerente seria lhe retirar a possibilidade de vivenciar anos escolares importantes para sua formação como pessoa, através da aquisição de importantes conhecimentos que não podem ser menosprezados por este Juízo, e experiências cruciais para a construção de sua maturidade.
Ademais, não há perigo de dano, uma vez que o autor sequer iniciou os estudos do 3º ano do ensino médio, não havendo que se falar em urgência ou necessidade do deferimento da medida; além do que os efeitos pretendidos não são reversíveis.
Por fim, não se vislumbra, neste juízo prefacial, a ilegalidade da Resolução nº 02/2020 do Conselho Estadual de Educação do DF que exige que o aluno do EJA só pode concluir o ensino médio com no mínimo 1200 para o ensino médio completo e 400 horas por série.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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