TJDFT - 0051923-81.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:20
Juntada de Certidão
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12/12/2022 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2022 07:26
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO em 19/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO em 21/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051923-81.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO, FERNANDO VIDAL FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0002-01, PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO - CPF/CNPJ: *64.***.*04-91 e FERNANDO VIDAL FERREIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*93-87, no valor de R$ 162.723,53 (cento e sessenta e dois mil e setecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/06/2022 06:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/05/2022 10:39
Recebidos os autos
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31/05/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2022 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051923-81.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO, FERNANDO VIDAL FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, FERNANDO VIDAL FERREIRA, PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO e ROBERTO MENDES DE LIMA apresentaram exceção de pré-executividade (ID. 78852085), alegando, em suma, a ocorrência de prescrição, bem como sua ilegitimidade passiva.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 81815284).
Alegou, em suma, a inocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de discussão da legitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações dos excipientes (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Isso porque o nome desses consta da CDA ajuizada, e cabe aos réus demonstrarem, de plano, a não ocorrência da situação ensejadora de sua responsabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1323837, 07512376520208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Noutro giro, a alegação de prescrição é passível de análise em sede de pré-executividade.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando a citação de um dos corresponsáveis (ID. 43663089 - p. 6) e a ausência de tentativa de constrição de bens apta a inaugurar um dos marcos de fluência da prescrição (RESP 1.340.553/RS), sendo o atraso verificado no feito atribuível ao mecanismo de Justiça, que, por seu turno, não pode penalizar o exequente, na forma da súmula 106 do STJ.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:37
Recebidos os autos
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20/07/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO VIDAL FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE CARVALHO GALVAO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de CONTATTO - TECNOLOGIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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24/01/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2021 00:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
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17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/08/2019 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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