TJDFT - 0717426-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 00:42
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de IRIOSMAR FREITAS DE OLIVEIRA SOSTER em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/09/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:02
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717426-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIOSMAR FREITAS DE OLIVEIRA SOSTER, SARAH ALICE DE OLIVEIRA SOSTER MENDES REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2023, às 17h10, envolvendo o veículo Honda/Civic, placa PAK9290, de propriedade da segunda autora, conduzido pela primeira autora, e o ônibus, placa SGR1B05, de propriedade da ré.
A responsabilidade da empresa concessionária de transporte público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, comprovado o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar é inconteste, exceto na hipótese de culpa exclusiva da vítima.
Designada audiência de instrução e julgamento, as autoras não produziram prova complementar, enquanto a ré requereu a oitiva do cobrador de passagens José Nilton Lima Gomes que, ouvido como informante, assim declarou: "que estava no veículo no dia do acidente; que o ônibus trafegava na faixa da direita da via preferencial e a autora ingressou com seu veiculo na via sem aguardar a preferência, dando causa à colisão; que o motorista do ônibus tentou frear, mas não conseguiu impedir a colisão.” No caso, as imagens das câmeras de segurança inseridas endossaram a dinâmica do acidente de trânsito descrita pelo informante, evidenciando que a primeira autora, condutora do veículo da segunda autora, não observou a sinalização de parada obrigatória e ingressou na via preferencial quando as condições e o fluxo de veículos não permitiam o seu ingresso.
Nesse contexto, configura-se que a autora não observou a preferência de passagem do ônibus e deu causa ao acidente de trânsito, visto que ingressou na via preferencial abruptamente e impediu qualquer reação efetiva do condutor do ônibus para evitar o abalroamento, situação que afasta a presunção de culpa do condutor de veículo automotor que atinge a parte traseira de outro veículo.
Por conseguinte, a parte autora agiu com imprudência, negligência e imperícia, porquanto se dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito teria evitado o abalroamento.
Com efeito, a autora infringiu a seguinte regra do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Ademais, o indevido ingresso do veículo da autora na via preferencial foi a causa determinante do evento danoso, afastando a responsabilidade da ré pelo evento danoso, por força da culpa exclusiva da primeira autora, condutora do veículo da segunda autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/08/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717426-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIOSMAR FREITAS DE OLIVEIRA SOSTER, SARAH ALICE DE OLIVEIRA SOSTER MENDES REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA DESPACHO Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pela Resolução CNJ n. 481/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2023, às 16h, na modalidade presencial.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de suas testemunhas, no máximo de 3 (três) para cada parte.
Na hipótese de intimação das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado à Secretaria do Cartório, até 5 (cinco) dias antes da audiência de Instrução e Julgamento (art. 34, da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA (DF), 09 de agosto de 2023. -
09/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SARAH ALICE DE OLIVEIRA SOSTER MENDES em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 08:04
Juntada de intimação
-
17/04/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702915-54.2020.8.07.0019
Adriana Tourino Machado
Antonio Rodrigues Pereira
Advogado: Andrea Lucia Marques de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:00
Processo nº 0702789-78.2018.8.07.0017
Ernesto Borges Advogados S/S
Gabriel de Souza Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2018 22:13
Processo nº 0719435-93.2023.8.07.0016
Paulo Rogerio Sobrinho
Concessionaria Br-040 S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:06
Processo nº 0744691-38.2023.8.07.0016
Antonio Alves de Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:23
Processo nº 0702514-77.2023.8.07.0010
Helio Caldeira Pinto
Yasmin Sousa Rocha
Advogado: Wansley Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 18:12