TJDFT - 0709233-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:12
Expedição de Termo.
-
26/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:16
Deliberada da partilha
-
07/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:07
Indeferido o pedido de R. E. M. D. C. P. - CPF: *64.***.*34-90 (INVENTARIANTE)
-
23/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
À parte inventariante deverá dar cumprimento integral ao despacho de ID 190323620, no prazo de 15 dias. -
29/08/2024 11:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo n°: 0709233-15.2022.8.07.0009 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 001/16 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, páginas 1.196, deste Juízo, fica a inventariante intimada informar conta bancária, ou chave PIX (CPF) para expedição do alvará eletrônico.
Samambaia/DF, 9 de agosto de 2024.
FABRICIO VIEIRA RESENDE Diretor de Secretaria Substituto -
12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que para o julgamento da partilha é necessária a quitação do débitos tributários sobre a herança, autorizo a inventariante levantar a quantia depositada na conta judicial para o pagamento dos tributos.
Expeça-se o alvará.
A inventariante deverá dar cumprimento integral ao despacho de ID 190323620, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:58
Outras decisões
-
17/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/02/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, à inventariante para promover a quitação dos débitos tributários que incidem sobre os bens (IPTU/TLP, IPVA) e juntar: 1- Certidão Negativa de Débitos em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 2- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Junte-se ainda o extrato analítico da dívida do veículo com as informações das parcelas pagas e a posição da dívida vencida a partir do óbito do inventariado a ser fornecido pelo banco credor fiduciário.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:50
Outras decisões
-
04/01/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 11:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/12/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/11/2023 18:57
Juntada de consulta sisbajud
-
27/10/2023 11:00
Juntada de consulta sisbajud
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/09/2023 12:49
Expedição de Termo.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Caso o nome da parte inventariante tenha sido mudado por motivo de casamento, separação ou qualquer outro, atualize-o na Receita Federal, eis que o sistema PJe utiliza a informação cadastral do banco de dados da Receita.
Sem prejuízo, a fim de imprimir celeridade processual, expeça-se novo termo conforme documentação de id 171014435. -
08/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/08/2023 10:01
Expedição de Termo.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709233-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIKA SOUSA DA COSTA PEDRO, LUCAS SOUSA DA COSTA PEDRO, R.
E.
M.
D.
C.
P., V.
H.
F.
D.
C.
P., W.
I.
M.
D.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ELOIZA DA CONCEICAO COSTA PEDRO, SANTINO FERREIRA COELHO INVENTARIADO(A): RODRIGO SARAIVA DA COSTA PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de RODRIGO SARAIVA DA COSTA PEDRO.
Nos termos do art. 617, do CPC/2015, nomeio R.
E.
M.
D.
C.
P. inventariante, por sua representante legal.
Dessa forma, a Secretaria deverá expedir o termo de compromisso de inventariante e, após intimá-la para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, no prazo de 5 dias.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015).
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
Nenhum valor será autorizado a levantar, sem justificativa plausível e devidamente comprovada.
Conforme mencionado pelo patrono na petição retro (id 167233642) , e nos termos do art. 642: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Com isso, indefiro o pedido de habilitação nestes autos.
Proceda-se com a consulta SISBAJUD, para averiguar eventuais valores em nome do falecido.
A parte inventariante deverá providenciar o recolhimento do ITCD, ou, se o caso, o ato declaratório de isenção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 17:29:03.
JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
10/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:50
Outras decisões
-
19/07/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/07/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/02/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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