TJDFT - 0744018-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VANICE SOUZA DE MARCO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VANICE SOUZA DE MARCO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de VANICE SOUZA DE MARCO - CPF: *38.***.*79-20 (REQUERENTE)
-
19/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
13/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
09/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VANICE SOUZA DE MARCO em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:00
Deferido o pedido de VANICE SOUZA DE MARCO - CPF: *38.***.*79-20 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
06/05/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VANICE SOUZA DE MARCO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0744018-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de pedido de prestação de contas, conforme petição de ID 174651874 referente à interdição de VANICE SOUZA DE MARCO realizada nos presentes autos.
Nos termos do art. 553 do CPC, as contas do tutor ou curador serão prestadas em apenso aos autos do processo em tiver sido nomeado.
Dessa forma, a requente deverá apresentar ação própria para a prestação de contas, razão pela qual indefiro tal pedido nestes autos.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
13/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:03
Indeferido o pedido de VANICE SOUZA DE MARCO - CPF: *38.***.*79-20 (REQUERENTE)
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13/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VANICE SOUZA DE MARCO em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744018-45.2023.8.07.0016 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: V.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: P.
S.
D.
M.
S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizada por V.
S.
D.
M., representada por sua Curadora, Patrícia Souza de Marco, com o objetivo de obter alvará para venda de quota pare de bens imóveis pertencentes à curatelada.
Alega que é herdeira de quota parte dos imóveis descritos como: I – Apartamento localizado na SQN 216, Bloco K, Apartamento 311, Asa Norte, Brasília – DF, registrado na matrícula nº 16102, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, nº de inscrição 30863279 na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com valor venal de R$ 810.971,27 (oitocentos e dez mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos); II - Apartamento localizado na SQN 415, Bloco Q , Apartamento 207, Asa Norte, Brasília – DF, registrado na matrícula nº 3860, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, inscrição nº 3011151X na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, com valor venal de R$ 498.068,30 (quatrocentos e noventa e oito mil, sessenta e oito reais e trinta centavos).
Afirma que os demais herdeiros, seus irmãos, concordam com a alienação dos referidos imóveis.
O Ministério Público oficiou no sentido de autorizar a expedição do alvará para venda, ID n.172986733. É o relatório.
Decido.
Em relação à venda da quota parte dos imóveis descritos acima, não se vislumbra óbice à expedição do alvará, pois consta dos autos documento que comprovam que os bens compõe o patrimônio da Curatelada e a justificativa apresentada se mostra razoável, razão pela qual o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
No entanto, por se tratar de bens que pertencem a pessoa incapaz, necessário atender a recomendação do MP, devendo o negócio respeitar o preço médio das avaliações dos IDs 172158449, 172158451, 172158453, 172158450, 172158452 e 172158454.
Ademais, o montante obtido com a venda deverá ser depositado em conta judicial, em nome da Curatelada, cabendo observar que eventual saque dos valores custodiados em juízo deverá ser precedido de autorização judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a expedição de alvará para a venda da quota parte a autora nos imóveis a) Apartamento localizado na SQN 216, Bloco K, Apartamento 311, Asa Norte, Brasília – DF e, b) Apartamento localizado na SQN 415, Bloco Q , Apartamento 207, Asa Norte, Brasília – DF com estrita observância dos parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica a Curadora ciente da necessidade de prestar contas nestes autos, juntando as respectivas escrituras públicas registradas no cartório de imóveis, bem como do depósito da cota-parte da curatelada em conta de investimento no nome dela.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Dou à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Após o cumprimento das determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Brasília-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 17:58:53.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juiz de Direito -
28/09/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
23/09/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VANICE SOUZA DE MARCO em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:13
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744018-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DESPACHO Acolho o parecer ministerial para determinar à requerente que junte 3 avaliações particulares do imóvel que retende alienar, a fim de permitir o estabelecimento de um valor mínimo para alienação do bem e para juntar nos autos a Certidão de Curatela Definitiva expedida na Ação de Interdição nº 2014.01.1.152324-9.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
19/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0744018-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Emende-se a inicial para que a requerente comprove o pagamento das custas judiciais.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2023.
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/08/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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