TJDFT - 0701155-71.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CINTIA MOURAO PAIVA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CINTIA MOURAO PAIVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CINTIA MOURAO PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701155-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA MOURAO PAIVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
05/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CINTIA MOURAO PAIVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701155-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA MOURAO PAIVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA CINTIA MOURÃO PAIVA propõe ação revisional de contrato em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 155076639, fls. 26/33).
Narra a autora que, em 5/1/2023, firmou com o requerido um Crédito Direto ao Consumidor – CDC para aquisição de um veículo Ford Ecosport FSL 1.6, ano/mod 2016/2017, placa PAQ-6381, cor branca, Renavam *10.***.*24-93, chassi 9BFZB55P7H8591872, no valor total de R$ 52.977,66, a serem pagos em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.815,65 cada, contrato nº 0105200010161662 (ID 149744805, fls. 11/18).
Aduz que o requerido cobrou taxas de juros de 2,23% ao mês e 30,31% ao ano, valores que considera onerosamente excessivos, sustentando uma parcela no valor de R$ 1.064,00.
Questionada também a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 870,00) e emolumentos de registro do contrato (R$ 446,00), com o argumento de que se trata de venda casada.
Pede, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo até decisão final.
No mérito, pede a repactuação das parcelas para o valor de R$ 1.064,00 e a anulação das cláusulas 4.A e 4.C.
Gratuidade de justiça indeferida (ID 156292855, fl. 34).
Custas iniciais recolhidas (ID 158761970, fls. 38/39).
Tutela de urgência indeferida (ID 160472522, fls. 40/41) Requerido citado em 13/6/2023 (ID 162389038, fl. 45).
Contestação no ID 163853960, fls. 46/132.
Sustenta a ocorrência de má-fé por advocacia predatória.
Suscita preliminares de Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, assevera que a autora teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, com elas anuindo.
Afirma que a autora pagou somente 5 das 48 parcelas devidas e que o ajuizamento desta ação demonstra que sua intenção era não adimplir com o pagamento do restante (reserva mental).
Discorre sobre a violação pela requerente dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
Assevera que os juros cobrados estão de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aponta a legalidade da utilização da tabela price, da cobrança de tarifas de cadastro e registro de contrato.
Impugna o cálculo da parcela feito pela autora no valor de R$ 1.064,00.
Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça relacionados aos juros remuneratórios e afirma que o contrato foi livremente pactuado entre as partes.
Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta atos constitutivos, procuração e documentos de ID 163853978 a ID 163853980, fls. 233/259.
Em especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165052407, fl. 262).
Réplica no ID 166581421, fls. 263/265.
Refuta a alegação de litigância predatória e a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais.
Nada requereu em especificação de provas. É o relatório.
Decido.
Resta prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que ele foi indeferido e a autora recolheu as custas iniciais.
O requerido suscita preliminares de ausência de interesse processual, por não ter sido comprovado o depósito judicial do valor incontroverso, e inépcia da inicial pela impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais.
No que concerne à ausência de interesse processual, conquanto o legislador o legislador tenha tratado especificamente dos pressupostos inerentes à petição inicial da ação revisional (§§ 2º e 3º do art. 330 CPC), tais dispositivos implicam apenas reiterar que o simples aviamento de ação revisional não elide a mora, mormente porque o depósito da parcela incontroversa está relacionado com a ação de consignação em pagamento, não podendo sua exigência ser considerada como pressuposto de procedibilidade de demanda revisional.
Rejeito, assim, a preliminar.
Quanto à inépcia da inicial, a autora delineou na emenda à inicial as cláusulas contratuais que pretende revisar, de modo que não há que se falar em revisão de ofício pelo juízo.
Preliminar rejeitada.
Não há outras questões prefaciais a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende a autora a revisão de contrato de crédito para financiamento de veículo com alienação fiduciária, pelo qual adquiriu o veículo Ford Ecosport FSL 1.6, ano/mod 2016/2017, placa PAQ-6381, cor branca, Renavam *10.***.*24-93, chassi 9BFZB55P7H8591872, no valor total de R$ 52.977,66, a serem pagos em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.815,65 cada, contrato nº 0105200010161662 (ID 149744805, fls. 11/18).
Aponta, ainda, a abusividade nos juros cobrados, que estariam acima da taxa média de mercado, bem como ilegalidade dos valores cobrados com as rubricas tarifa de cadastro (R$ 870,00) e emolumentos de registro do contrato (R$ 446,00).
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
No que concerne aos juros remuneratórios, são eles definidos como a representação do preço cobrado pela disponibilidade monetária pelo mutuante ao mutuário.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica o reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
No presente caso, a autora não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a apontar a discrepância entre o valor emprestado e o valor final a ser pago, e que a taxa contratada estaria superior à média do mercado.
Constitui ônus da autora (art. 373, I CPC) a prova da abusividade alegada, a mera alegação de abusividade, sem demonstração de descompasso relevante entre o contratado e a média do Banco Central, não se afigura possível o acolhimento para alteração da taxa contratual avençada.
No presente caso, a parte autora sequer indica qual a taxa de juros seria a adequada ao caso.
Assim, não há como acolher o pedido de revisão do valor das parcelas do financiamento e alteração da taxa de juro contratada.
No que concerne à tarifa de abertura de crédito, também denominada de tarifa de cadastro, o tema foi objeto de análise no REsp 1.251.331/RS, julgado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo em 28/8/2013, tendo sido decidido que: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Posteriormente, em 29/2/2016, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim, a contrario sensu, não é permitida a sua cobrança quando o consumidor já tenha relacionamento com a instituição financeira.
Como não se pode exigir da parte ré que faça prova negativa, ou seja, que não mantinha relacionamento anterior com a parte autora, assim, a esta incumbia o ônus probatório de que já mantinha relacionamento comercial com a ré.
Não havendo nos autos comprovação de que o relacionamento já existia, é de se presumir que o relacionamento comercial entre as partes foi inaugurado com a realização do contrato objeto destes autos.
Em relação à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), consolidou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança da tarifa está prevista no contrato “item 4.c” (ID 149744805, fl. 11), de modo que incumbia à requerente a demonstração de que o serviço não foi prestado, ou seja, o gravame não foi inserido no registro de propriedade do veículo, ou que o valor cobrado é incompatível com o montante exigido pelo órgão de trânsito para este fim, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Improcede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00, em 15/2/2023), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
16/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701155-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA MOURAO PAIVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse na produção de outras provas, anote-se conclusão para julgamento.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
08/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:44
Outras decisões
-
03/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a CINTIA MOURAO PAIVA - CPF: *61.***.*95-91 (AUTOR).
-
13/04/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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