TJDFT - 0732994-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 23:40
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732994-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA SANTOS RAMOS REVEL: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a restituição da quantia paga pela compra cancelada, em dobro, além da indenização por danos morais.
Foi decretada a revelia da parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição em dobro da quantia paga pela parte autora Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora de serviço (art. 3º do CDC), e a parte autora, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de dois armários, cujo cancelamento foi requerido pela parte autora no mesmo dia da compra feita na internet.
Ainda, o quadro delineado nos autos demonstra que, conquanto a parte autora tenha cancelado o aludido pedido, a empresa ré procedeu com a entrega dos referidos produtos, a qual foi recusada pela requerente, além de aquela ter efetuado a cobrança dos armários no cartão de crédito da demandante.
Entrementes, inobstante a revelia da parte ré, constam documentos nos autos que comprovam ter a parte requerida promovido o estorno dos valores cobrados da autora em seu cartão de crédito (Id 167320940).
Além disso, verifico não ser o caso de repetição do indébito, na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), porquanto a cobrança realizada pela ré se deu com fundamento em contrato de compra e venda legalmente pactuado entre as partes, não existindo, pois, má-fé da requerida, mormente em razão de não ter sido evidenciada nos autos a culpa da empresa demandada pelo faturamento não apenas de um, mas de dois armários, de maneira que a improcedência do pedido para que haja a restituição em dobro dos valores pagos pela requerente é medida que se impõe.
Dos danos morais Na hipótese, embora não haja dúvidas quanto à falha da empresa ré que não providenciou o imediato cancelamento do contrato de compra e venda dos produtos adquiridos pela parte autora, não há prova nos autos de que a requerente tenha passado por situações que extrapolassem o mero aborrecimento do cotidiano advindo de descumprimento contratual.
Acrescente-se que, conquanto a parte autora tenha juntado documento que demonstre a transferência de valores realizada por terceiro, via PIX, para sua conta corrente, não há qualquer outra prova que comprove ter sido tal quantia tomada por empréstimo a fim de que a requerente pudesse honrar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito.
Na verdade, a fatura do cartão de crédito da autora totaliza mais de sete mil reais e o pagamento realizado pela demandante foi de aproximadamente dois mil reais, logo, independentemente da compra do armário, não houve o pagamento integral da fatura, de modo que a situação não pode ser imputada à ré.
Desta forma, não há como atribuir a responsabilidade extrapatrimonial à empresa requerida pelo simples fato de a demandante ter encontrado dificuldades em reaver a quantia que teve de desembolsar, mesmo após o cancelamento da compra feita pela internet, o que mais se afigura como mero descumprimento contratual que não se mostra capaz de atribuir à requerida a obrigação de reparação extrapatrimonial.
Além do mais, a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Assim, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que a requerente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS RAMOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732994-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA SANTOS RAMOS REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:57
Decretada a revelia
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08/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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