TJDFT - 0729641-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:41
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 04:59
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 04:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
07/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 22:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 07:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729641-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO REVEL: 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO Consoante despacho de ID 187634471, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:34:12. -
15/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 20:59
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729641-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO REVEL: 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora alega ter adquirido da primeira requerida fantasias para um evento, as quais não foram entregues.
Aduz, ainda, que o segundo requerido não promoveu, na qualidade de operadora, o cancelamento dos débitos em seu cartão de crédito.
Requer, portanto, o reembolso quanto ao valor pago e danos morais, tendo em vista que o produto adquirido se destinava a um evento, objeto de outro contrato comercial.
A primeira requerida, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem tampouco apresentou resposta nos autos, motivo pelo qual decreto sua revelia.
O segundo requerido, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista apenas intermediar a negociação através das máquinas que operam vendas nos sistemas de cartões de crédito.
Esse o breve relatório (artigo 38, caput da lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O segundo réu alega ser parte ilegítima para constar do polo passivo, uma vez que se trata de empresa que apenas intermedeia a relação entre a compra e venda de produtos pelo uso das máquinas de cartão de crédito.
Em que pese a argumentação, verifico que razão não lhe assiste.
Isso porque o código consumerista determina que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, ambos do CDC).
Ademais, firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a parte ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com a requerida, o que a torna solidariamente responsável pelas transações comerciais ali concretizadas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do mérito Da restituição de valores Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Assim, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor respondem as empresas objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nos autos em comento, restou incontroverso que a primeira ré não efetivou a entrega do produto à parte autora na data contratualmente prevista; tampouco efetuou a restituição do valor pago despendido na compra.
Portanto, não sendo afastada sua responsabilidade no cumprimento do negócio entabulado, deverá esta indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, referente ao valor pago pelo produto não recebido.
Cabe ao fornecedor, tratando-se de direito disponível, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não se verifica nos autos em apreço.
Assim, demonstrada a continuidade do vício, tendo em vista que nem o produto, nem a restituição de valores foi realizada até a presenta data, pode o consumidor optar pela restituição do preço, independentemente de qualquer condição, sendo cabível a devolução dos valores pagos no montante de R$ 8.672,00 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais), devidamente corrigidos.
No que se refere ao segundo réu, cartão CIELO, contudo, tenho que não se pode a ele atribuir a responsabilidade pelo descumprimento contratual e ausência de restituição de valores à parte autora, pois de fato apenas atuou como operadora do arranjo do pagamento, não intervindo nas questões específicas relacionadas à compra frustrada ou à conduta ilícita perpetrada pela primeira requerida, por não possuir qualquer ingerência sobre a empresa fornecedora do produto não entregue.
Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, verifico que o ocorrido causou transtornos na vida da parte requerente, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo possível verificar malferimento de direitos de personalidade, uma vez que aquela está há mais de um ano aguardando resolver a pendenga, sem solução e com evidente desinteresse pela parte ré, tendo sido compelida a buscar resposta judicial para um serviço que deveria ser prestado com eficiência (art. 6º, inciso X do CDC).
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A sanção consiste, portanto, na imposição de reparação civil, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima.
O valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as três finalidades da reparação, quais sejam: compensação pelo constrangimento, aborrecimento e humilhação experimentados; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função pedagógica).
Assim, levando em consideração o potencial econômico dos requeridos, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares - reparatória e preventiva - com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, verifica-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação civil por danos morais mostra-se suficiente para reparar esses danos.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados para condenar a primeira requerida, LUANA RODRIGUES LOUREIRO, CNPJ 36.***.***/0001-72, a pagar à parte autora: 1) R$ 8.672,00 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais), referente ao produto não entregue; valor esse corrigido monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
A primeira requerida deverá ser intimada pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729641-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE LIMA CORDEIRO FILHO REQUERIDO: 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO, CIELO S.A.
DESPACHO A primeira ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Na oportunidade, contudo, converto o julgamento em diligência.
Para que se possa aferir se realmente não houve o estorno, e sim a cobrança e o pagamento dos valores do serviço contratado pela parte autora, faz-se necessária a juntada das faturas de cartão de crédito mencionadas nos autos.
Ao autor para colacionar as referidas cópias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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