TJDFT - 0715112-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de RAFAEL VELOSO DA SILVA - CPF: *31.***.*53-97 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2025 18:41
Processo Desarquivado
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27/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715112-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VELOSO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo o documento de ID nº. 212219954 como petição ordinária, ante a impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, por força do artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
No passo, alega o exequente que há contradição na decisão de ID nº. 212009350 em face de decisões proferidas pelas Turmas Recursais.
Todavia, os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais não possuem força vinculante, como é o caso daqueles proferidos em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Recursos Repetitivos.
Diante disso, entendo que o exequente deseja mudar o mérito da decisão de ID nº. 212009350, o que lhe indefiro, mantendo-a com fundamento em suas próprias razões.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:00
Indeferido o pedido de RAFAEL VELOSO DA SILVA - CPF: *31.***.*53-97 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715112-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VELOSO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Exclua-se do polo passivo a empresa Aerovias de Mexico S.A. de C.
V.
Aeromexico, tendo em vista a sentença de id. 186339890.
O exequente (Rafael) requer, em petição de ID nº. 211973394, a expedição de carta precatória de penhora e avaliação de bens de titularidade da executada (Hurb) na comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Todavia, o rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispostos no artigo 2º., da Lei nº. 9.099/95.
Aqui, cumpre destacar que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação - conforme artigo 845, § 2º., do Código de Processo Civil - CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem.
Ademais, o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de expedição de carta precatória de penhora e avaliação de bens.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, rearquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:14
Indeferido o pedido de RAFAEL VELOSO DA SILVA - CPF: *31.***.*53-97 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 13:30
Processo Desarquivado
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23/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 00:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715112-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VELOSO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 203325772, decido: 1) Defiro a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados. 2) No que se refere à pesquisa de bens via sistema Sniper, é importante registrar que existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, e por todo o país, contra a empresa executada, em que as tentativas de consulta de bens via sistemas informatizados têm restado infrutíferas e mostram-se totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se revelado inúteis para a satisfação do débito exequendo.
E para essa hipótese, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse contexto, entendo que não logrou a parte exequente comprovar que já efetivou diligências no sentido de buscar bens de titularidade da empresa executada (HURB).
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistema Sniper.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, não sendo encontrados ativos no SISBAJUD e não havendo novos requerimentos, cumpram-se as determinações da sentença de ID nº. 197867296 e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de RAFAEL VELOSO DA SILVA - CPF: *31.***.*53-97 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 20:41
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de RAFAEL VELOSO DA SILVA - CPF: *31.***.*53-97 (REQUERENTE)
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06/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715112-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VELOSO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 189739454, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RAFAEL VELOSO DA SILVA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:33
Deferido o pedido de RAFAEL VELOSO DA SILVA - CPF: *31.***.*53-97 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715112-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VELOSO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RAFAEL VELOSO DA SILVA em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. e AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a empresa aérea, quanto a agência de turismo e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos e pacotes turísticos, sendo que ambas obtiveram lucro com a venda da passagem aérea aos consumidores.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos, bem como as notificações ao consumidor, são de responsabilidade do intermediador da venda e do prestador de serviços de transporte aéreo.
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem mediante datas flexíveis, todavia, a parte requerida não marcou a data para viagem quando solicitado pela parte autora, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte requerente aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer indenização por perdas e danos decorrentes do cancelamento do pacote turístico pelo réu.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora requer o ressarcimento das despesas com a compra de outras passagens aéreas e nova hospedagem, no valor total de R$ 17.558,60, conforme mostram os documentos de Ids 167915364 ao 167915370, e possuem nexo causal com o cancelamento do pacote de viagem contratado.
Por outro lado, a parte ré AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO conseguiu demonstrar culpa exclusiva do réu HURB TECHNOLOGIES S.A., na medida em que o cancelamento das passagens aéreas foi realizado por este último, responsável pela emissão dos bilhetes aéreos, e não pela companhia aérea, de modo que incide a excludente da responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, improcede os pedidos em relação ao réu AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, uma vez que o réu HURB TECHNOLOGIES S.A. possui culpa exclusiva por eventuais danos causados ao consumidor pelo cancelamento das passagens aéreas emitidas, não havendo provas de eventual descumprimento do contrato de transporte aéreo pela companhia aérea.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em face do réu AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar à parte autora a quantia total de R$ 17.558,60 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:33
Indeferido o pedido de RAFAEL VELOSO DA SILVA - CPF: *31.***.*53-97 (REQUERENTE)
-
24/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/10/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de RAFAEL VELOSO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715112-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VELOSO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 -
08/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:23
Outras decisões
-
08/08/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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