TJDFT - 0743350-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:55
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743350-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA BARTOSCH CAMINHA, GABRIEL BARTOSCH CAMINHA, THARYA COSTALONGA GOMES EXECUTADO: SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743350-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA BARTOSCH CAMINHA, GABRIEL BARTOSCH CAMINHA, THARYA COSTALONGA GOMES EXECUTADO: SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:00
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743350-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA BARTOSCH CAMINHA, GABRIEL BARTOSCH CAMINHA, THARYA COSTALONGA GOMES REQUERIDO: SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SUCESSO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 03:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2023 00:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2023 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2022 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/08/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/08/2022 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
10/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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