TJDFT - 0711227-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de R & R COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIO DUARTE DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de R & R COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Não há necessidade de expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor do credor FABIO DUARTE DE OLIVEIRA, tendo em vista que já foi expedido (ID 177299954).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela parte devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a petição de ID. 178447260 visto que Francisco Raimundo de Oliveira não é parte nestes autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:56
Outras decisões
-
04/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de R & R COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:12
Deferido o pedido de FABIO DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de R & R COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711227-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DUARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: R & R COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para pagar o valor remanescente do débito no prazo de 5 dias, sob pena de constrição.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEPENDENTEMENTE DO RETORNO DOS MANDADOS DE ID 168461775 E 164314553, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar os andamentos processuais.
CADASTREM-SE os advogados dos réus, devendo ser os mesmos cadastrados ao feito de nº 0717987-15.2019.8.07.0020.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO PARA QUE PASSE A CORRER PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (DEFINITIVO), dado o trânsito em julgado operado no feito principal.
TRASLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AO FEITO DE Nº 0717987-15.2019.8.07.0020.
JUNTADA A DECISÃO, PROMOVA-SE, NOS AUTOS DE Nº 0717987-15.2019.8.07.0020, a transferência das quantias depositadas nos referidos, nos importes de R$ 8.756,75 e R$ 9.951,53 aos IDs 168170152 (ID bancário 020230000002827233) e 165229120 (ID bancário 020230000002169058) para a conta indicada ao ID 166260133 do mencionado feito (Manoel Batista de Oliveira Neto, Banco CEF nº 104 - Agência 2272, Conta corrente nº 32828-0, CPF nº *16.***.*02-53, PIX: [email protected]), haja vista os poderes conferidos ao ID 64291775..
Realizados os atos acima, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Dizer se dá quitação; 2 - Em caso negativo, juntar nova inicial e planilha de débitos, já decotados os valores pagos pela requerida AYMORÉ, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:13
Outras decisões
-
14/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:21
Deferido o pedido de FABIO DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*71-34 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2023 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701918-97.2022.8.07.0020
Vinicius Martinolli Faig Bravo
Antonio Adao Chaves 24824488915
Advogado: Lucas Evangelista Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 13:45
Processo nº 0709518-71.2023.8.07.0009
Danielle Mesquita Sociedade Individual D...
Edseu de Oliveira
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 22:48
Processo nº 0710975-08.2023.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Adriana Goncalves de Deus Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:48
Processo nº 0702420-35.2023.8.07.0009
Vivaldo Sales de Araujo
Eudes Alves da Silva
Advogado: Iara Rodrigues de Sousa Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:07
Processo nº 0712110-67.2023.8.07.0016
Edneia Avila Freire
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Murilo Costa Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2023 13:26