TJDFT - 0714009-59.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HANNA BRONNEMANN DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HANNA BRONNEMANN DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Promova-se transferência bancária do valor depositado nos autos R$ 49.426,25, ID. 210118738 nas contas indicadas na petição de ID.210389318 da seguinte forma: a) R$ 4.484,43 em favor de Marco Aurélio Martins Mota, CPF *99.***.*00-25, banco Bradesco, agência 0606, conta corrente 0124231-8, PIX *19.***.*99-02; b) Valor remanescente, R$ 44.941,82 em favor de Hanna Bronnemann da Silva, CPF *84.***.*71-20, Banco Nubank (0260), agência 0001, Conta Corrente 71591228-4, PIX: *84.***.*71-20 Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0714009-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANNA BRONNEMANN DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:13
Deferido o pedido de HANNA BRONNEMANN DA SILVA - CPF: *84.***.*71-20 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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23/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HANNA BRONNEMANN DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a custear em favor da parte autora a integralidade do tratamento cirúrgico indicado por seu médico assistente para o restabelecimento de seu bom estado de saúde, constante do laudo médico de ID 102790997, inclusive com a integralidade dos materiais lá descritos.
Tendo em vista que a requerente já foi submetida ao procedimento cirúrgico em questão, com base no artigo 84, § 1º, do CDC, converto essa obrigação de fazer em perdas e danos, de modo que condeno a requerida a pagar em favor da parte requerente a quantia de R$ 26.768,12 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos), que será atualizada pelo INPC, a partir de seu desembolso (dia 09.11.2021, ID 190398760) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, a partir da prolação da presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, porquanto o dano aqui a ser reparado decorreu de ilícito contratual e não de responsabilidade extracontratual.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cabendo à requerida, ainda, arcar com o pagamento dos honorários periciais por ela, ré, já adiantados.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714009-59.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HANNA BRONNEMANN DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da decisão id 188629638, dê-se vistas à parte requerida da manifestação de id 190398758, no prazo de 15 (quinze), dias Águas Claras/DF, 2 de abril de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, ao tempo em que faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos documentos que comprovem o quanto, exatamente, teria sido despendido com o custeio do procedimento cirúrgico em questão, a fim de viabilizar a conversão da eventual obrigação de fazer em perdas e danos.
A requerente deverá juntar aos autos, sob pena de preclusão, documentos como notas fiscais, respectivos comprovantes de pagamento e, ainda, comprovar o alegado vínculo familiar entre a autora e a pessoa que teria pago a quantia em questão.
Vindo aos autos esses documentos, dê-se vistas à parte requerida por igual prazo.
Após, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Expeça-se alvará em favor da Sra.
Perita para o levantamento do saldo remanescente de seus honorários (50% do depósito de ID 145342798, o que corresponde a R$ 3.500,00 com os acréscimos legais), tal como requerido ao ID 180365124.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:22
Outras decisões
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de HANNA BRONNEMANN DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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20/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de laudo
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17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes sobre a nova data designada para realização da perícia ao ID 167819437 – 22/09/2023 às 10:30.
Aguarde-se, por fim, a data de sua realização.
Advirta-se desde já a parte autora que não será modificada a data de produção da prova novamente, de modo que, caso esta apresente novo entrave para não realização do ato, o feito será conduzido a julgamento no estado em que se encontra, atraindo para si o ônus de eventual sucumbência, sem embargo a sanções processuais previstas no art. 88 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:20
Outras decisões
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 18:34
Desentranhado o documento
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02/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:40
Outras decisões
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:21
Outras decisões
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:09
Outras decisões
-
10/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:14
Outras decisões
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:56
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:56
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e HANNA BRONNEMANN DA SILVA - CPF: *84.***.*71-20 (REQUERENTE)
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20/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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26/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:15
Outras decisões
-
14/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de HANNA BRONNEMANN DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:10
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:30
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 00:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de HANNA BRONNEMANN DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:32
Indeferido o pedido de HANNA BRONNEMANN DA SILVA - CPF: *84.***.*71-20 (REQUERENTE)
-
26/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2022 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 08:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de HANNA BRONNEMANN DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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