TJDFT - 0714276-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:46
Outras decisões
-
28/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:28
Outras decisões
-
14/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2025 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:52
Outras decisões
-
04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:07
Indeferido o pedido de NELSON BORGES DE LIMA - CPF: *62.***.*26-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:28
Juntada de comunicação
-
01/04/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:31
Outras decisões
-
13/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:48
Outras decisões
-
06/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2025 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:13
Outras decisões
-
08/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/01/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:44
Outras decisões
-
05/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BORGES DE LIMA EXECUTADO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão retro, informo que a intimação acerca da constrição realizada pelo SISBAJUD deve ocorrer pela mesma via em que o devedor foi citado (número (61) 98450-7005).
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Ademais, o mandado de penhora e avaliação do veículo deverá ser expedido para o endereço indicado no ID 202860221.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:42
Outras decisões
-
15/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
Outras decisões
-
03/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON BORGES DE LIMA REQUERIDO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada para informar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 195988907.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:58:24. -
18/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:20
Outras decisões
-
06/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 05:20
Expedição de Carta.
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25/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 04:32
Expedição de Carta.
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19/12/2023 21:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RIVANEI SILVA FIGUEREDO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NELSON BORGES DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714276-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON BORGES DE LIMA REQUERIDO: RIVANEI SILVA FIGUEREDO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada NELSON BORGES DE LIMA em desfavor de RIVANEI SILVA FIGUEREDO.
O autor requereu em apertada síntese: “d) No mérito, seja o réu compelido a pagar o valor de R$ 3.257,70 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) a título de danos materiais, referente a soma dos custos decorrentes das despesas do autor; e) Seja o réu , ainda, condenada ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais”.
A parte requerida devidamente citada id. 159657053, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa (contestação).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que em 18/06/2021, as partes celebraram contrato de prestação o de serviço, tendo como objeto a obtenção da carta habite-se de regularização de um imóvel; que realizou o pagamento no valor de e R$ 3.257,70 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) para que os serviços fossem iniciados; que passados três meses do contrato celebrado nada havia sido realizado; que em 25/02/2022 o requerido lhe respondeu informando que estava doente e que por isso devolveria o dinheiro em duas etapas o que não ocorreu.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito, diante da inadimplência injustificada do réu na entrega dos serviços adquiridos e pagos.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia de e R$ 3.257,70 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso (18/06/2021), diante do inadimplemento.
Considero incabível o pedido de condenação do réu em danos morais eis que não vislumbro mácula a direito de personalidade/imagem do autor, se tratando o caso de mero descumprimento contratual.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR o réu RIVANEI SILVA FIGUEREDO a pagar ao requerente NELSON BORGES DE LIMA a quantia de 3.257,70 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (18/06/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NELSON BORGES DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:29
Juntada de intimação
-
25/05/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/05/2023 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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