TJDFT - 0706132-09.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA FAUSTINO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706132-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA APARECIDA FAUSTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora manteve-se inerte (ID 170026806).
Nesse contexto, a inércia do autor implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 28/09/2023, às 16h00.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2023 12:10
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*00-70 (REQUERENTE) em 25/08/2023.
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA FAUSTINO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706132-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA APARECIDA FAUSTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TUDO AZUL S.A.
D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Apresentou, ainda, pedido de antecipação de tutela, ao passo em que não comprovou ter efetuado o pagamento das custas às quais foi condenada na ação nº 0702457-38-2023.8.07.0017.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja retirada a limitação de beneficiários de sua conta em relação ao programa de fidelidade administrado pela ré, declarada nula a Cláusula 6.2.1 do Regulamento Tudo Azul e para que o número de beneficiários seja aumentado para 25, mesmo número de programas como Smiles e Latam Pass.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando,
por outro lado, que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ocorre que além de não comprovar o pagamento das custas na ação anterior, há aparente irregularidade na representação processual da requerente.
Dessa forma, a advogada da requerente (procuração de ID 168582287), pertencente à OAB/Seccional do PIauí, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto (regularização da representação e comprovação do pagamento das custas processuais).
Após, conclusos os autos para apreciação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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