TJDFT - 0704285-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 13:32
Homologada a Transação
-
28/10/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NP VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Outras decisões
-
28/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:03
Indeferido o pedido de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ - CPF: *89.***.*75-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
09/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada acerca da expedição do mandado de ID 191901522, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
A parte poderá acompanhar a distribuição do mandado por meio do seguinte link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Planaltina-DF, Domingo, 07 de Abril de 2024, às 19:03:50. -
07/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DESPACHO O réu foi condenado nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da assinatura do contrato (13.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); b) R$ 636,40, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); c) R$ 195,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20.01.2023) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023).
No id.
Num. 177887329 - Pág. 1, em novembro de 2023, a consulta ao sistema SIBAJUD foi negativa.
No id.
Num. 178701332 - Pág. 1, consulta ao RENAJUD infrutífera.
No id.
Num. 182887308 - Pág. 1, tentou-se a penhora de bens móveis, sem sucesso.
No id.
Num. 187374869 - Pág. 1, o credor requereu a renovação da diligência de penhora de bens móveis.
No id.
Num. 187407942 - Pág. 1, o devedor efetuou o depósito de R$ 9.460,62.
No id.
Num. 188307595 - Pág. 3, o credor informou que remanesce saldo devedor de R$ 1.294,98.
No id.
Num. 188307595 - Pág. 3, os autos foram encaminhados ao contador, informando-se saldo devedor de R$ 398,69.
No id.
Num. 188852924 - Pág. 1, a executada foi intimada e não depositou o valor da diferença.
DECIDO.
Transfira-se o valor depositado, caso já não tenha sido feito, em favor do credor para a conta indicada no id.
Num. 189199325 - Pág. 1.
Embora não se tenha dado vista ao credor, especificamente, sobre os cálculos do contador, como compareceu aos autos e não impugnou os valores indicados pelo contador, entende-se a eles anuiu.
Assim, renove-se a diligência de id.
Num. 187239708 - Pág. 1, a ser cumprida na loja com nome fantasia "TORRA TORRA VEÍCULOS", conforme requerido no id.
Num. 187374869 - Pág. 1, desde que seja o mesmo CNPJ indicado na inicial.
Retifique-se no mandado o valor atualizado do débito (R$ R$ 398,69).
Observa-se que o autor deve entrar em contato com o oficial de justiça, consoante já determinado, sob pena de se frustrar, mais uma vez, a diligência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DESPACHO Intime-se a ré para realizar o pagamento da diferença de valor, conforme apurado pelo contador.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados bancários completos e indicar a chave PIX, caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 11:11:29. -
21/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:22
Juntada de aditamento
-
15/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ EXECUTADO: G A CAIXETA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024, às 12:01:06. -
02/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 12:07
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de G A CAIXETA EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704285-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA MUNIZ REQUERIDO: G A CAIXETA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 13.12.2022, vendeu ao réu o veículo Toyota Hilux, placa JHD 3877, por R$ 90.000,00, sendo R$ 50.000,00 para quitação do financiamento e R$ 40.000,00 pelo ágio, dois quais R$ 14.000,00 foram pagos em dinheiro e R$ 26.000,00 com um carro Fiat Pálio, placa JHK 6000.
Como não foi possível transferir o Pálio para o nome do autor, o réu o recebeu de volta em 07.02.2023 e restituiu ao autor R$ 19.000,00, restando R$ 7.000,00.
O autor gastou também R$ 900,00 na troca de peças desgastadas.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.900,00 e R$ 5.000,00 de danos morais. 2.
Do contrato É incontroverso que o autor vendeu ao réu uma Hylux e que o requerido se comprometeu ao pagamento de R$ 50.000,00 para quitação do saldo devedor, bem como a entrega de um veículo Pálio no valor de R$ 26.000,00 e mais R$ 14.000,00 em dinheiro.
Discutem as partes como se deu a devolução do veículo Pálio, pois o réu argumenta que o recomprou por R$ 19.000,00, razão pela qual nada mais seria devido entre as partes.
Considero desnecessária a oitiva de testemunhas.
O contrato inicial foi celebrado em 13.12.2022 e a ré promoveu o depósito de R$ 9.000,00 e de R$ 10.000,00, respectivamente em 31.01.2023 e 07.02.2023, ou seja, pouco mais de um mês após.
Ora, não é razoável que um veículo tenha perdido valor correspondente a quase 27% do preço anterior em menos de um mês.
Assim, ainda que a testemunha arrolada pela ré fale exatamente aquilo que está na defesa, tem-se que não se mostra razoável tal interpretação dos fatos sem que exista uma razão muito clara por trás, como uma batida por exemplo.
A requerida, contudo, não deu qualquer explicação para tão drástica redução de valor.
Além disso, o contrato de ID 167606044 não está assinado pelo autor.
Ficando claro que as partes desfizeram o negócio jurídico que envolvia o veículo Pálio, mister que a ré devolva integralmente o valor acordado, isto é, ainda são devidos R$ 7.000,00.
Se o valor pago pela quitação do financiamento foi superior ao valor acordado e a própria ré afirma que entendeu por não cobrá-lo, não é o caso de abatimento.
Por fim, em relação aos consertos promovidos pelo autor no Pálio, as notas de ID 154472827 p. 3 não são passíveis de leitura, mesmo aplicando-se o zoom para 200%, eis que a imagem fica toda embaçada.
Só é possível cobrar da ré os valores expressos pelos documentos de ID 154472827 p. 1 e 2 (R$ 831,40).
Tal valor deve ser restituído ao autor, pois foi agregado pelo autor ao veículo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Acolhendo-se boa parte do pedido do autor, não há que se falar em litigância de má-fé. 3.
Dos danos morais Convém observar que para a caracterização dos danos morais é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1].
A demora no pagamento de valor devido constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia, razão pela qual não são devidos danos morais.
Note-se que o autor não foi atingido nos substratos da dignidade humana (igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social), nem em sua honra, boa fama ou intimidade. 4.
Da gratuidade requerida pelo autor Após análise dos extratos de ID 157598083, indefiro a gratuidade ao autor.
Há meses em que chegou a auferir R$ 10.600,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da assinatura do contrato (13.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); b) R$ 636,40, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.12.2022) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023); c) R$ 195,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20.01.2023) e com juros de mora a contar da citação (08.06.2023).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
10/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/07/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/05/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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