TJDFT - 0743841-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 30/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
07/06/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:36
Outras decisões
-
25/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 08:58
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:53
Outras decisões
-
04/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743841-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 171315026).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:03
Indeferido o pedido de MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743841-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação anulatória, com pedido liminar, proposta por MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA inicialmente contra o DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de impugnar multa/penalidade pecuniária imposta nos autos do processo administrativo nº 00015-00006878/2019-07, sob o fundamento de que teria se consumado a prescrição intercorrente.
Pede que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
Os autos foram distribuídos inicialmente aos Juizados da Fazenda Pública, que declinou para as Varas da Fazenda.
Firmo a competência da Vara da Fazenda Pública.
No mais, ao que se depreende do auto de infração 164/2017, a autora foi autuada pelo PROCON-DF, autarquia distrital com personalidade jurídica própria.
A motivação do ato administrativo sancionador, que decorre do poder de polícia, foi o descumprimento de disposições da legislação do consumidor.
O PROCON-DF, na análise do processo administrativo, julgou procedente a autuação e aplicou penalidade pecuniária à autora.
Em decisão interlocutória, o Juizado da Fazenda Pública, determinou a emenda à inicial, justamente porque o DF não tem legitimidade para integrar o polo passivo.
Em emenda, a autora retificou o polo passivo para fazer constar o PROCON-DF, autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa.
ANOTE-SE que o réu é o PROCON-DF.
No caso, ao menos neste momento processual, não há elementos suficiente para evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado.
A prescrição intercorrente pressupõe paralisação do processo administrativo, em razão de inércia da administração, por prazo mínimo previsto em lei.
No caso, a autora, a princípio, está a confundir paralisação do processo administrativo com tempo do processo administrativo.
O processo administrativo pode tramitar por mais de 3 anos e, se no período, não houve inércia ou paralisação injustificada, não há que se cogitar em prescrição intercorrente.
No caso, deve ser juntado aos autos a integralidade do processo administrativo, a fim de apurar se houve inércia e paralisação injustificada, por fato imputado exclusivamente à administração pública, por prazo superior a 3 anos.
Sem a integralidade do processo administrativo, não há como evidenciar a alegada prescrição intercorrente.
Portanto, essencial dilação probatória.
Com relação à alegada necessidade de revisão do processo administrativo, para evitar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao menos em sede de cognição sumária, tal argumento não é suficiente para neutralizar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que decorre do poder de polícia do Estado.
Tal presunção somente poderá ser desqualificada por prova robusta e concreta em sentido contrário, em dilação probatória.
No caso, há indícios de que a autora não cumpria a legislação do consumidor, tanto que se ajustou às recomendações do PROCON-DF.
Todavia, o fato de se adequar à norma consumerista não impede a autuação e aplicação de penalidade, justamente porque houve infração à ordem legal.
Ao contrário do que alega a autora, o PROCON - DF tem o poder de aplicar penalidades administrativas e sanções pecuniárias.
Não há nenhuma evidência de vício na motivação do ato administrativo que autuou a parte autora.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se para, em 15 dias, RECOLHER AS CUSTAS, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição deste débito.
Recolhidas as custas, cite-se o PROCON - DF para contestar, com as advertências legais.
NÃO RECOLHIDAS, venham conclusos.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/08/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743841-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO Emende-se a inicial. a) O Governo do Distrito Federal não é parte legítima a figurar no polo passivo de ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON/DF, no uso de suas atribuições de órgão de defesa do consumidor, pois se trata de autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira.
Retifique-se, pois, a inicial. b) Há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes. c) Esclareça a capacidade de ser parte nos juizados fazendários, juntando aos autos documento comprobatório da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
08/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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