TJDFT - 0721674-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 23:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721674-92.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o ofício conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, informar o endereço/e-mail completo e atualizado da Secretaria de Educação do DF. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721674-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE EXECUTADO: LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 211272872, o qual deferiu a penhora de 10% (dez) por cento da remuneração líquida mensalmente auferida pelo Executado junto a Secretaria de Educação/DF, a ser mantida até que atingida a íntegra do crédito exequendo, nos termos abaixo transcritos: "26.
Conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a penhora de 10% (dez por cento) da quantia líquida recebida pela agravada, assim compreendidos o saldo resultante dos valores brutos, eventualmente descontadas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas pagas." Intime-se o Exequente para que, no prazo de 3 (três) dias: (i) Junte aos autos planilha atualizada do crédito; (ii) Indique conta bancária, de titularidade própria, à qual devem ser vertidas as parcelas descontadas em desfavor do Executado.
Em seguida, oficie-se ao empregador para que promova o pronto cumprimento da presente decisão, devendo os valores descontados serem depositados diretamente na conta bancária indicada pelo Exequente.
Deverá o empregador informar, ainda, estimativa (mês e ano) para satisfação do crédito exequendo por meio da penhora ora deferida.
Prazo para resposta: 15 dias. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:01:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:48
Outras decisões
-
17/09/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:28
Outras decisões
-
02/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:07
Outras decisões
-
12/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:18
Outras decisões
-
05/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:13
Outras decisões
-
13/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:45
Outras decisões
-
19/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 06:33
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:45
Outras decisões
-
17/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721674-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE EXECUTADO: LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 18.893,42, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721674-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE EXECUTADO: LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, pelos motivos já expostos ao ID 185031587, o pedido do Executado para suspensão do feito.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 5 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 11:56:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:25
Outras decisões
-
18/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721674-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE RECONVINTE: LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 30.041,53.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 22:02:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 08:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:04
Outras decisões
-
20/02/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:37
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721674-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE RECONVINTE: LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS REU: LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela 1ª Ré eis que, inobstante o patrocínio por advogado único, inexiste prova contundente de (i) absoluta impossibilidade ao exercício da profissão ou; (ii) neste quesito, com ainda mais certeza, absoluta impossibilidade de substabelecimento a outro advogado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
ATESTADO MÉDICO.
IMPEDIMENTO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
SUBSTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA AUSENTE.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o advogado somente terá direito à devolução do prazo, em virtude de doença, se ficar comprovado que a enfermidade fez com que ele ficasse totalmente impossibilitado de exercer a profissão e de substabelecer a outro advogado e que era o único procurador constituído pela parte (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 813.405/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 17/05/2016). 2.
A ausência de comprovação nos autos de prova da impossibilidade total do patrono da parte para atuação tempestiva à prática dos atos processuais, ou substabelecimento do mandato, torna-se indevida a restituição do prazo processual. 3.
Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu suposto direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1621609, 07161897420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aguarde-se, pois, o transcurso do prazo aberto às partes para eventual recurso. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 19:45:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:04
Outras decisões
-
29/01/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:10
Outras decisões
-
04/12/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:37
Publicado Ata em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2023 17:57
Indeferido o pedido de LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *89.***.*71-04 (REU)
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721674-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE RECONVINTE: LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS REU: LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 21/11/2023 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/UdQBGC ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:05
Outras decisões
-
04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:47
Outras decisões
-
27/07/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:46
Outras decisões
-
10/07/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:02
Outras decisões
-
12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEILA MARIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *89.***.*71-04 (REU)
-
19/04/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 07:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/02/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DO DISTRITO FEDERAL - ASSEDISFE em 08/02/2023 23:59.
-
01/01/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 23:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:06
Outras decisões
-
15/12/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2022 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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