TJDFT - 0728667-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:55
Juntada de consulta sisbajud
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:10
Outras decisões
-
15/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:54
Outras decisões
-
03/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:52
Outras decisões
-
11/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728667-08.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: TATILENE DA SILVA BRITO SENTENÇA Trata-se ação de cumprimento de sentença.
A executada apresentou proposta de pagamento da dívida, R$ 2.606,48, em 10 (dez) parcelas, com a qual concordou a credora, ID 189475603.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Caberá à Defensoria Pública informar os termos do acordo à sua assistida.
Advirto a executada que não será necessário anexar comprovante de pagamento aos autos, visto que será realizado diretamente para a credora.
Custas finais pela executada, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:40
Homologada a Transação
-
13/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728667-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: TATILENE DA SILVA BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTOR intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo/parcelamento do débito retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 19:08:18. -
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de TATILENE DA SILVA BRITO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728667-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: TATILENE DA SILVA BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 17:23:08. -
29/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:01
Outras decisões
-
29/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de TATILENE DA SILVA BRITO em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728667-08.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: TATILENE DA SILVA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL LTDA. em desfavor de TATILENE DA SILVA BRITO, alegando ser credora de importância de R$1.914,00, decorrente do inadimplemento de acordo celebrado entre as partes visando à quitação de dívida decorrente da prestação de serviços educacionais à parte requerida.
O valor foi atualizado para R$3.761,71, sofrendo o acréscimo de multa e do percentual de 20% de honorários advocatícios.
Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios, contestando a pretensão por negativa geral e postulando a concessão da gratuidade de justiça.
Houve impugnação aos embargos. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Promova-se o cadastro do benefício no sistema informatizado.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes é incontroversa, tendo sido comprovada pelo contrato anexado aos autos, e está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza consumerista.
Verifica-se que a cobrança objeto da presente monitória se relaciona a parcela do acordo que as partes celebraram para quitação do débito que a requerida possuía junto à instituição.
A parte requerida não elidiu sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, pois não juntou os comprovantes de pagamento da parcela cobrada.
A impugnação por negativa geral não determina a inexigibilidade da cobrança, pois não há prova do pagamento.
No caso dos autos, o autor já realizou a atualização do valor devido até o ajuizamento da inicial, passando a fluir os consectários da condenação a partir da data da planilha de cálculos elaborada e juntada aos autos.
Contudo, impõe notar que há excesso de cobrança, pois a multa contratual prevista é de 2%, conforme cláusula 5a, § 3°, do instrumento contratual anexado aos autos, mas foi aplicada no percentual de 10%, devendo ser recalculado o valor.
Por outro lado, houve indevido acréscimo do percentual de 20%, referente a honorários advocatícios.
Descabe a inclusão de valor referente a honorários convencionais, particulares ou contratuais, por inexistir relação jurídica entre a parte ré e o advogado do autor, não havendo a possibilidade de se determinar o ressarcimento dos honorários contratados pelo demandante.
Ademais, inexiste previsão contratual, de modo que a verba sucumbencial é de fixação judicial.
Sobre o tema, confira-se: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de advogado para atuação na esfera judicial, por si só, não possibilita a condenação da parte sucumbente à reparação civil por danos materiais, em razão das despesas efetuadas pela parte vencedora com o pagamento de honorários convencionais.
Dessa forma, consoante entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgamento em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1157105, 07048633320178070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Logo, impõe-se a procedência parcial do pedido.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar constituídos de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$1.914,00 (mil novecentos e quatorze reais), com a incidência correção monetária a partir da data de vencimento da prestação, de multa de 2%, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), devidos na proporção de 75% pela parte requerida e de 25% pela parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte ré, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Cadastre-se o benefício da gratuidade de justiça deferido nesta sentença à parte requerida.
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo para entrega de coisa certa ou de seu equivalente em dinheiro, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728667-08.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: TATILENE DA SILVA BRITO DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:44
Outras decisões
-
07/02/2023 15:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
01/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721501-22.2022.8.07.0003
Condominio Residencial Monte Verde
Lennon Arruda Andrade Resende
Advogado: Diogo Walter Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:24
Processo nº 0707117-72.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Maria Jandira de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:03
Processo nº 0714063-82.2021.8.07.0001
Ana Antonia Camilo de Aragao
Manuella Lopes Silva de Aragao
Advogado: Luiz Carlos de Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 15:45
Processo nº 0714301-85.2023.8.07.0016
Marcia Francine Lopes e Vasconcelos Riba...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:58
Processo nº 0732417-18.2022.8.07.0003
Banco Pan S.A
Jose Mario Jorge da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 10:55