TJDFT - 0721501-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721501-22.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados em ID nº 187667207.
O requerido firmou o acordo juntamente com seu advogado constituído.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:15
Homologada a Transação
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27/02/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:28
Deferido o pedido de LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE - CPF: *46.***.*39-76 (EXECUTADO).
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29/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:57
Outras decisões
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31/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721501-22.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação a penhora apresentada pelo executado ao ID 163383659, na qual alegou: (i) a nulidade da fase de cumprimento de sentença; (ii) a impenhorabilidade da quantia bloqueada ao ID 168235641 por se tratar de valor depositado em poupança; e (iii) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Manifestação do exequente ao ID 164415171. É o relatório.
Decido. 1.
Quanto à preliminar de nulidade da fase de cumprimento de sentença O devedor alega que, como não havia constituído advogado para atuar nos autos, deveria ter sido intimado da fase de cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC.
Registro que na fase de conhecimento foi devidamente citado, conforme certidão de ID 138178567, no entanto, não constituiu advogado e não contestou a ação, sendo por consequência decretada sua revelia.
Com o prosseguimento do feito foi proferida sentença que transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso pelo réu.
Em que pese não ter realizado qualquer ato processual, é inequívoco o conhecimento da parte ré acerca da presente ação.
Cabe trazer à baila que o art. 346 do CPC determina que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Assim, ao réu revel mostra-se prescindível a intimação pessoal para efetuar o pagamento do débito quando do início do cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia se estendem também a esta fase de cumprimento de sentença.
Esse também é o entendimento do TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
RÉU REGULARMENTE CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REVELIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1.
Uma vez decretada a revelia no processo de conhecimento, seus efeitos são extensíveis à fase de cumprimento de sentença, dispensando-se, assim, a intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da condenação. 2.
De acordo com o disposto no art. 346 do CPC, os prazos para o réu revel, sem advogado constituído nos autos, irão fluir a partir da publicação dos atos processuais no órgão oficial. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1436281, 07263444120198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DÍVIDA RENEGOCIADA PERANTE O SERASA.
CONTRATOS DIVERGENTES.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante reconheceu que não constituiu advogado na fase de conhecimento, mas ainda assim defende a tese de que deveria ser intimada pessoalmente da sentença que constituiu o título executivo judicial.
A tese vai de encontro à literalidade do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, que prescreve que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial". 2.
Quanto à alegação de que a dívida teria sido objeto de renegociação no feirão "Serasa Limpa Nome", melhor sorte não socorre à agravante.
Além da divergência dos números dos contratos envolvidos na discussão, conforme bem salientado na decisão agravada, é inarredável que o parcelamento constituiria causa impeditiva do direito do autor, que precisaria ser alegada em sede de defesa ainda na fase de conhecimento. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1744368, 07180376220238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RÉU REVEL.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS.
INFOJUD. ÚLTIMA BUSCA.
TRANSCURSO DE TEMPO.
RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso, em razão de ter sido decretada a reveria do réu nos autos de origem, desnecessária a intimação para oferecimento de contrarrazões, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 2.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 3.
Na legislação não há limitação para reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas cadastrais informatizado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. 4.
Autoriza-se a consulta e/ou sua renovação nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como é o caso do INFOJUD, se a diligência postulada ainda não foi realizada ou, acaso já tenha sido, foi feita a um tempo considerável em que haja a possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada.
Precedentes TJDFT. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1737403, 07051686720238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2.
Quando o réu, citado de forma real (AR ou Oficial de Justiça), for revel na fase de conhecimento, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária a intimação pessoal para o cumprimento de sentença. (Precedente do STJ). (...)" (STJ - AREsp: 1918662 GO 2021/0183945-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022).
Grifo.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da fase de cumprimento de sentença 2.
Quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada ao ID 168235641 Na decisão de ID 168235641, foi efetivada a penhora da importância de R$ 9.325,47 bloqueada em contas bancárias do executado GUILHERME PYTER SILVA DE SOUSA.
Em análise ao espelho de bloqueios do SISBAJUD, ora juntados, registro que foram bloqueados os seguintes valores: Banco BTG Pactual: R$ 342,47, em 19.06.2023 Banco do Brasil: R$ 8.931,41, em 19.06.2023 Banco do Brasil: R$ 51,59, em 23.06.2023 O executado alega que a indisponibilidade efetuada na conta do Banco do Brasil atingiu saldo de poupança. 2.1.
Bloqueio efetuado em conta do Banco BTG Pactual (R$ 342,47) De plano, impera anotar que o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Esse também é o entendimento do JDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o devedor não acostou qualquer documento que comprovasse que a verbas bloqueada é impenhorável.
Desse modo, entendo que o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a impenhorabilidade, motivo pelo qual mantenho a penhora do valor de R$ 342,47. 2.2.
Bloqueio efetuado em conta do Banco do Brasil (R$ 8.931,41 e R$ 51,59) O extrato em ID 163383660 revela que os valores foram bloqueado em poupança (ouro/poupex) do impugnante.
Não há, ainda, indícios de que a poupança tenha sido desvirtuada, isto é, que venha sendo utilizada como conta corrente, pois não há registro no extrato de operações atípicas ao longo dos meses.
Assim, os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para desconstituir a penhora que recaiu sobre as quantias de R$ 8.931,41 e R$ 51,59 realizada na conta do Banco do Brasil de titularidade do executado. 2.4.
Após a preclusão da presente decisão: a.
Expeça-se, em favor do executado, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento das quantias de R$ 8.931,41 e R$ 51,59, bloqueadas na conta do Banco do Brasil; e b.
Expeça-se, em favor da exequente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento da quantia de R$ 342,47 bloqueada na conta do Banco BTG Pactual.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Intimem-se as partes para apresentarem seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. c.
Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, devendo ser decotada a quantia levantada, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3.
Quanto à concessão de gratuidade de justiça Inicialmente, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:59
Outras decisões
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721501-22.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 9.325,47, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721501-22.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 9.325,47, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:04
Outras decisões
-
26/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 23:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:48
Outras decisões
-
04/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
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02/04/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 08:38
Recebidos os autos
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21/12/2022 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/12/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2022 12:59
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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14/12/2022 14:41
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LENNON ARRUDA ANDRADE RESENDE em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 23:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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