TJDFT - 0706428-32.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706428-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA SENTENÇA JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID88856627) e foi suspenso por falta de bens em até 12/07/2022 (ID 97206611).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 21:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:48
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 22:35
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:34
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 04:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:41
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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05/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
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19/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 22:38
Arquivado Provisoramente
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03/08/2021 22:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 16:54
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 10:23
Recebidos os autos
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27/04/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2021 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2021 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 20:43
Recebidos os autos
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15/04/2021 20:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/04/2021 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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