TJDFT - 0716971-72.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:30
Expedição de Termo.
-
07/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:42
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de IGOR MENDES CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Edital em 23/10/2023.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de IGOR MENDES CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/10/2023 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 23:35
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 23:35
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 23:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:32
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, aliado ao parecer do Ministério Público e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de nomear Antônio Teixeira de Oliveira Júnior, H.
M.
P., em substituição a C.
H.
A.
P., como curadores de CARLOS HELITONN ALVES PIMENTA, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, ou seja, ela deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. -
25/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 23:29
Recebidos os autos
-
23/09/2023 23:29
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/09/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716971-72.2022.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELENICE MESSIAS PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, HELENICE MESSIAS PIMENTA e CARLOS HELBER ALVES PIMENTA.
O presente feito fora inicialmente ajuizado neste Juízo em razão do fato de que o interditado estaria residindo em Ceilândia/DF, juntamente com os pretensos curadores, dois primeiros requerentes.
Todavia, conforme certidão de ID 155535832, a família mudou-se, estando o interditado atualmente residindo na Circunscrição Judiciária do Gama/DF na companhia dos dois primeiros requerentes.
DECIDO.
Como é cediço, nos processos de curatela/substituição de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do Juízo Imediato.
Ressalte-se que este eg.
TJDFT vem seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual no caso das ações de curatela o princípio da "perpetuatio jurisdicionis" deve ser relativizado justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando, senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
EXCEÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
CONFLITO DESPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará e o Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília. 2.
Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, fixada a competência, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em situações excepcionais. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem incluído como exceções à regra da prorrogação da competência os processos de interdição, porquanto, diferentemente de outras situações, nesses casos, "as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela" (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1117505, 07070616920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/08/2018, Publicado no PJe: 20/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELATIVIZAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRECEDENTES DO STJ.
Consoante entendimento do c.
STJ, nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, inclusive a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC, facilitando, assim, a fiscalização da curatela pelo Judiciário, de modo que deve ser declarada a competência do d.
Juízo do domicílio do interditando. (Acórdão n.1109269, 07070590220188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/07/2018, Publicado no PJe: 27/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não resta dúvida que esta relativização faz prevalecer o melhor interesse do interditado, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditado, onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Por tais razões, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca do GAMA/DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos, independentemente de preclusão.
Int.
BRASÍLIA-DF, 11 de agosto de 2023 16:52:07.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
14/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/08/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:47
Declarada incompetência
-
31/07/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/07/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS HELITON ALVES PIMENTA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:19
Outras decisões
-
04/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:35
Outras decisões
-
17/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de SAMARA RAQUEL CRUZ PIMENTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de RAVENA THAIS CRUZ PIMENTA em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:06
Recebidos os autos
-
11/10/2022 00:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 21:33
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/09/2022 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/07/2022 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/06/2022 18:34
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
22/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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