TJDFT - 0703219-30.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ERLI ILDEFONSO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIANA SABINO BEZERRA SARAIVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:29
Expedição de Carta.
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30/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2024 21:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA SABINO BEZERRA SARAIVA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA E OUTRA ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória contra o ESPÓLIO DE ERLI ILDEFONSO, representado por seus herdeiros, alegando, em síntese, que adquiriram do Sr.
Thiago Beserra Saraiva, “o imóvel constituído pelo lote nº 23, Quadra 03, Setor Leste , Gama – DF, com as demais características e confrontações constantes da matricula n° 49.990 do Cartório do 5º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal-DF, conforme substabelecimento de procuração constante no Livro nº 2208 e folhas nº 141 do Cartório do 8º oficio de notas e de protesto de títulos do DF.na data de 27/05/2020 constantes do Contrato de Compra e Venda (doc. 03) e Escritura Definitiva.” Assim, aduz que, “o imóvel objeto da presente demanda origina-se de uma Cadeia de Procurações Públicas registradas no Cartório do 8º ofício de notas e de protesto de títulos do Gama- DF, Cartório onde foi efetuado a Escritura Pública de 90 % (noventa por cento) do imóvel (doc. 04).
O lote de terreno acima mencionado foi originariamente adquirido pela Sra.
Franscisca Gomes Sampaio Carvalho, do espólio de Laura Rosa de Oliveira e Antônio Idelfonso de Oliveira (doc. 05), através de seus herdeiros conforme procurações públicas constante no Livro nº 1568 e folhas nº 146 do Cartório do 8º oficio de notas e de protesto de títulos do DF em anexo, o negócio jurídico foi realizado na data de 03/02/2012 realizado o pagamento no valor de R$ 160.000,00 ( cento e sessenta mil reais) referente ao imóvel que foi devidamente quitado, o (doc.04).
A Cadeia de procurações se deu da seguinte forma: A Sra.
Francisca, primeira adquirente, vendeu os direitos daquele compromisso para pessoa de Sandra Maria de Araujo Mesquita, conforme livro nº 1996 e folhas nº 097 do Cartório do 8º oficio de notas e de protesto de títulos do DF na data de 21/12/2017, lhe transferindo todos os poderes do compromisso de compra e venda devidamente quitado, que também transmitiu os direitos adquiridos para o Sr.
José Haroldo Alves de Lima conforme livro nº 2119 e folhas nº 092 na data 24/05/2019.
O Sr.
José Haroldo transferiu o direito ao Sr.
Thiago Beserra Saraiva, livro nº 2130 e folhas nº 041, que por último transferiu os direitos ao Requerente Bruno conforme se demonstra na cadeia de procurações em anexo (doc. 04).
O requerente após efetuar o pagamento do imóvel, buscou registrá-lo junto ao cartório do 5º oficio do Gama- DF, cumprindo todas as exigências para dar início ao processo de registro público do imóvel, incluindo pagamento de taxas cartorárias, porém o processo caiu em exigências a serem cumpridas pelo requerente, neste momento descobriu que o imóvel até aquela data não havia sido registrado para o nome dos primeiros compradores e que o imóvel constava registrado no nome da primeira vendedora TERRACAP, requereu junto ao cartório o registro do imóvel para os primeiros compradores e efetuou o registro do inventário e da partilha do imóvel, ao passo que o cartório de registro o notificou da existência de mais exigências a serem cumpridas, somente neste momento verificou que um dos herdeiros do imóvel havia falecido na data de 05/07/2019 e a procuração do mesmo perdera a validade, sendo imprescindível para finalizar o registro do imóvel, que seus herdeiros abrissem seu inventário e outorgassem em favor do requerente o título translativo do quinhão de seu falecido genitor no importe de 10% ( dez por cento) recebido por sucessão.
Ocorre, entretanto, que desde outubro de 2020, quando o requerente descobriu que um dos herdeiros havia falecido, vem buscando lavrar a Escritura e realizar o devido registro do imóvel em sua totalidade.
Afirma que procurou e encontrou dois herdeiros do de cujos Erli Ildefonso falecido em 05/07/2019.
Porém sem obter êxito, já que as duas primeiras requeridas se negaram a praticar qualquer ato em favor do requerente comprador de boa-fé, até mesmo de fornecer a localização dos demais herdeiros/ irmãos.
O herdeiro falecido deixou a viúva a Senhora Célia Maria, contudo o regime de seu matrimonio era o de separação total obrigatória de bens conforme (doc. 07) em anexo , a mesma não se opõem em assinar qualquer ato, já que presenciou e teve conhecimento da venda do imóvel objeto de herança de seu falecido esposo, e pode confirmar que a venda foi realizada de forma licita e de vontade do falecido, como o mesmo não deixou bens a inventariar e ficou tão somente esta cota parte, ocasionada pela invalidade da procuração transmitida naquele ato pretérito.
Com esta dificuldade imposta pelos herdeiros, sucessores do falecido o requerente, realizou a lavratura da Escritura definitiva no percentual de 90% (noventa por cento) do imóvel e foi registrado 80% (oitenta por cento) junto ao Cartório do 5º ofício de registro de imóveis do Gama –DF conforme (doc. 04) em anexo.
Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requereu “a adjudicação por sentença, do imóvel descrito em nome dos Requerentes, após, julgado procedente a presente ação e condenar os requeridos à obrigação de fazer para transferir a escritura pública da cota de 10% do imóvel objeto desta demanda, localizado na QUADRA 03, LOTE 23, SETOR LESTE DO GAMA-DF, REGISTRADO NA MATRICULA Nº 49.990 no Cartório de Registro de imóveis do 5º Ofício do Gama-DF, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por meio da decisão ID 131835385, este Juízo recebeu a emenda apresentada (ID 128215838).
Citada, a parte requerida apresentou a Contestação ID 154104283 e documentos, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da segunda requerente.
No mérito, alegam, em resumo que, “em momento algum os requeridos negaram a transferência do imóvel, não há provas neste sentido.
Inclusive os requeridos aqui não se opõem ao pleito e não possuem interesse sobre o imóvel, haja vista a negociação, realizada há anos, não ser de conhecimento dos herdeiros, cujo vínculo afetivo com o pai falecido inexiste.
O óbice para promover o registro do imóvel é exclusivamente a nota de exigência emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
O instrumento de procuração constante do Livro nº 1568, fls. 146/147 do Cartório do 8º Ofício de Notas e Protestos de Brasília – DF foi lavrada em “causa própria”, a qual não se extingue com a morte do outorgante, nos termos do art. 685 do Código Civil, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Na data da lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direitos, em 20/08/2021 (ID 119245907), o Espólio requerido não era o primeiro, nem o último - na cadeia sucessória – falecido na ocasião.
Sua irmã Suzete Costa Lima de Oliveira era falecida em 15/11/2014 e sua cunhada Maria da Penha Assis de Oliveira, falecida em 08/08/2021; o que demonstra que o empecilho não se resume ao óbito do requerido para o registro do imóvel.
Os poderes outorgados por ERLI, SUZETE e MARIA DA PENHA foram realizados nos mesmos termos, condições e poderes, inclusive aquele elencado no art. 685 do Código Civil, cujo qual não causaria entrave para o registro da cota parte do requerido, como não ocorreu para as demais falecidas.
Registre-se inclusive, que os argumentos lançados na petição inicial se esvaem quando há a possibilidade de os requerentes requererem a abertura de inventário dos bens deixado pelo Espólio, caso fosse a solução mais viável, conforme disposição literal do art. 615 e 616 do Código de Processo Civil.
Como já mencionado, os requeridos NÃO SE OPÕEM a transferência do imóvel em questão, respeitado as formalidades legais - o que pode ser realizado de forma extrajudicial junto ao Registro de Imóveis - da mesma forma como registrou a outorga das falecidas Suzete Costa e Maria da Penha.’ Por fim, requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa da requerente Mariana Sabino Bezerra Saraiva e a extinção do feito por ausência de interesse de agir da parte autora.
Réplica ID 164371799.
Sentença prolatada para homologar o acordo entabulado entre os autores e a herdeira CELIA MARIA LEITAO DE OLIVEIRA ILDEFONSO, extinguindo o feito tão somente em relação à referida herdeira (ID 175847885).
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida (ID 184669529) para consignar que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão e que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com efeito, no tocante ao interesse de agir da parte autora, ensina a doutrina: "O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp n. 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, J. 28.08.2007).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...) Por adequação entende-se que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial." (NEVES, Daniel A.
A., Novo Código de Processo Civil Comentado, 2018).
Com efeito, o interesse processual em ação de adjudicação compulsória é do promitente comprador que, tendo cumprido as obrigações pactuadas em contrato de promessa de compra e venda, se vê impedido de registrar o bem adquirido por escusa do promitente vendedor, necessitando, portanto, da tutela jurisdicional.
No caso, tendo em vista o falecimento do herdeiro Erli Ildefonso (ID 119245913) e a ausência de abertura de inventário dos bens deixados pelo mencionado herdeiro, aliados à afirmação do requerente no sentido de que entrou em contato com alguns dos sucessores do referido herdeiro e estes se negaram a envidar esforços para solucionar a questão, considero presente o interesse de agir da parte autora.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA AUTORA Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
A parte requerida suscita a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” da segunda autora, ao argumento de que a segunda requerente é casada pelo regime da separação de bens com o Sr.
Bruno Leonardo Martins Saraiva, primeiro requerente, e não participa da relação jurídica atinente à suposta aquisição do imóvel, conforme promessa de compra e venda anexada aos autos.
Com efeito, em que pesem os argumentos aventados pela parte autora, pela análise da Certidão de matrícula do imóvel (ID 119245903), é possível constatar que os direitos hereditários inerentes ao bem objeto da lide foram cedidos pelos herdeiros da senhora Laura Rosa de Oliveira e do senhor Antônio Idelfonso de Oliveira, na proporção de 80% (oitenta por cento) do bem, em favor de ambos os autores.
Ademais, não visualizo prejuízo ou interesse da parte requerida em excluir a segunda autora da lide, mormente porque o primeiro autor não se opôs à sua inclusão, o que faz presumir a existência de esforço comum na aquisição do bem pelos autores.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito Com efeito, de acordo com a regra estabelecida no Art. 1418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial e, caso haja recusa, ao adquirente é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante suprimento da vontade do promissário vendedor pelo magistrado.
Assim, para que seja considerada legítima a pretensão exercida pelo promitente comprador, é necessária a comprovação da prévia celebração da promessa de compra e venda, sem a presença de cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, além da demonstração do efetivo pagamento do preço ajustado.
No caso dos autos, pela análise da Certidão de Matrícula do imóvel (ID 119245903), é possível constatar que o bem foi originariamente adquirido pela senhora Laura Rosa de Oliveira e o senhor Antônio Idelfonso de Oliveira, sendo que, com o falecimento dos proprietários, o bem foi partilhado entre os herdeiros, na proporção de 1/10 (um décimo) para cada um dos dez herdeiros, nos termos da Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama, cujo formal de partilha foi averbado na matrícula do imóvel.
Nesse cenário, conforme teor dos Documentos ID 119245895 pags. 09/12, verifico que os herdeiros retromencionados, em 03/02/2012, cederam os direitos inerentes ao bem, por meio de procuração “em causa própria”, em favor da senhora Francisca Gomes Sampaio Carvalho, que, por sua vez, substabeleceu, sem reservas, em 21/12/2017, os poderes que lhe foram transferidos sobre o bem, em favor da senhora Sandra Maria de Araújo Mesquita (pags. 07/08).
A senhora Sandra Maria de Araújo Mesquita substabeleceu, sem reservas, em 24/05/2019, os poderes que lhe foram transferidos sobre o bem, em favor de José Haroldo Alves de Lima (pags. 05/06), que, por sua vez, substabeleceu, sem reservas, em 17/06/2019, os poderes que lhe foram transferidos sobre o bem, em favor de Thiago Beserra Saraiva (pags. 03/04).
Por fim, o senhor Thiago Beserra Saraiva substabeleceu, sem reservas, em 27/05/2020, os poderes que lhe foram transferidos sobre o bem, em favor do primeiro autor, que se declarou casado com a segunda autora.
Ademais, consta nos autos, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre o senhor Thiago Beserra Saraiva e o primeiro autor (ID 119243535).
Afirma o requerente que, após efetuar o pagamento do imóvel, buscou registrá-lo junto ao cartório do 5º ofício do Gama- DF, cumprindo todas as exigências para iniciar o processo de registro público do bem, incluindo pagamento de taxas cartorárias.
Porém, o cartório de imóveis emitiu nota de exigência e, neste momento, descobriu que o imóvel não havia sido registrado até aquela data para o nome dos primeiros compradores e que o bem constava registrado no nome da primeira vendedora TERRACAP.
Assim, requereu junto ao cartório o registro do imóvel para os primeiros compradores (a senhora Laura Rosa de Oliveira e o senhor Antônio Idelfonso de Oliveira) e efetuou o registro do inventário e da partilha do bem.
Nessa toada, nos termos do Documento ID 119245907, verifica-se que restou formalizada, em 30/08/2021, a Escritura Pública de Cessão dos Direitos hereditários inerentes ao bem, em favor da parte autora, em relação a oito, dos dez herdeiros da senhora Laura Rosa de Oliveira e do senhor Antônio Idelfonso de Oliveira, deixando o referido documento de contemplar os direitos inerentes ao herdeiro ERLI ILDEFONSO e à herdeira ERENI ROSA ROMANO.
A referida cessão de direitos foi averbada na matrícula do bem.
Em relação à herdeira Ereni Rosa Romano, o autor acostou aos autos procuração outorgada pela referida herdeira, em 22/09/2021, “em causa própria”, em favor do requerente (ID 119245919).
Por outro lado, no tocante ao herdeiro Erli Ildefonso, afirma o autor que, ao tentar registrar o imóvel em sua totalidade, o cartório fez outras exigências, momento no qual descobriu que o mencionado herdeiro havia falecido em 05/07/2019 (ID 154104749).
Assim, o autor alega que alguns dos sucessores do herdeiro falecido Erli Ildefonso se opuseram a praticar qualquer ato em seu favor para que fosse regularizado o registro do bem, razão pela qual ajuizou a presente demanda em desfavor do espólio de Erli Ildefonso, para que este seja obrigado a transferir a escritura pública da cota de 10% do imóvel objeto da demanda em favor do autor.
Com efeito, o Art. 25 da Lei 6.766/1979 dispõe que "são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros".
Ademais, o instrumento particular de cessão de direitos do imóvel, de caráter oneroso, confere direito oponível contra os vendedores/cedentes ou contra terceiros, tanto quanto faria um contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
Aliás, conforme teor da Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Assim, conforme teor dos Documentos ID 119245895 pags. 09/12, verifico que os herdeiros dos proprietários originários do bem, inclusive o senhor Erli Ildefonso, cederam, em 03/02/2012, os direitos hereditários inerentes ao imóvel em favor da senhora Francisca Gomes Sampaio Carvalho, sendo que os aludidos direitos foram sucessivamente cedidos, até que o senhor Thiago Beserra Saraiva substabeleceu, sem reservas, em 27/05/2020, os poderes que lhe foram transferidos sobre o bem em favor do autor, formalizando Contrato de Compromisso de Compra e Venda com o requerente, cujo instrumento materializa verdadeiro negócio jurídico, precisamente no que diz respeito à cessão de direitos inerentes ao bem, em favor do cessionário.
Assim, havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que os autores adquiriram, mediante cessão onerosa, os direitos referentes ao imóvel objeto da demanda, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória da cota parte relativa ao herdeiro falecido Erli Ildefonso, no percentual de 10% do imóvel. (07019011420198070005, Relator: Desa.
Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível.
DJE: 02/09/2020).
Nesse cenário, o E.
TJDFT, interpretando os Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, concluiu que os citados dispositivos legais exigem, para a procedência da pretensão adjudicatória, a comprovação do negócio jurídico, a recusa do promitente vendedor em cumprir o pactuado e o adimplemento por parte do requerente (quitação do valor).
Eis o texto dos citados artigos: "Art. 1.417 – Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Verificando-se a impossibilidade de transmissão dos direitos adquiridos nos termos dos documentos anexados aos autos, ante o falecimento de um dos cedentes, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel é factível.
Maria Helena Diniz assim discorre sobre o tema: "O compromisso ou promessa irrecusável de venda vem a ser o contrato pelo qual o compromitente-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação;
por outro lado, o compromissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou a sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor". (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Vol. 01, Saraiva, 1993, p. 263).
Portanto, há que se dar imposição de preceito substitutivo da vontade de quem se obrigou a cumprir uma determinada obrigação de fazer, como ocorre no caso sob exame.
Possível é, em tais casos, a prolação de sentença para que seja suprida judicialmente a assinatura dos cedentes na lavratura da escritura de compra e venda.
Ao caso é aplicável o artigo 466-B do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 466-B - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.” Nesse caso, “o Estado substitui o comportamento do parceiro inadimplente, no sentido de emitir declaração de vontade, através de sentença, baseada no disposto pelos arts. 639 ou 641 do CPC ou em regras esparsas (...).
Esta sentença possui força executiva.
Ela opera imediatamente a sub-rogação e fornece um título que substituirá o contrato definitivo.” (Manual do Processo de Execução, Araken de Assis, Ed.
RT, p. 459).
Registre-se também que a referida carta de adjudicação deverá se fazer acompanhar de cópias da petição inicial, da sentença, do possível acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, e que o requerente deverá arcar normalmente com as despesas perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como com o imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
Por outro lado, registre-se, não há nos autos qualquer comprovação de possível inadimplência, o que firma presunção de pagamento integral do preço ajustado.
Quanto aos honorários sucumbenciais, é cediço que a responsabilidade pelo pagamento do referido encargo, segundo o princípio da sucumbência, tem por fundamento o fato objetivo da derrota processual.
Não se olvida, ainda, que nem sempre o princípio da sucumbência se revela satisfatório para a solução de algumas questões concernentes a responsabilidade pelas despesas do processo e dos honorários advocatícios, situação na qual aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Na hipótese em tela, em que pese a parte requerida defenda a tese de que não houve oposição ao pedido autoral de adjudicação, a apresentação de contestação nos autos e a ausência de interesse em formalizar acordo na audiência de conciliação designada pelo Juízo revelaram-se contraditórias ao conjunto da defesa apresentada, o que acarreta à parte requerida o ônus de suportar os encargos da sucumbência.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para adjudicar aos autores a cota parte referente aos direitos hereditários do herdeiro falecido ERLI ILDEFONSO, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o imóvel constituído pelo lote nº 23, Quadra 03, Setor Leste, Gama – DF, com as demais características e confrontações constantes da matricula n° 49.990 do Cartório do 5º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal-DF (ID 119245903), desde que pagos todos os débitos e tributos necessários ao ato, nos termos do Art. 461, CPC, sem prejuízo da observância das regras registrais pertinentes.
Caberá à parte autora fornecer todos os dados da qualificação, necessários à lavratura do ato, bem como arcar com os custos do registro.
Em consequência, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores com a demanda, no caso, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel (Art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, caso necessário, expeça-se certidão/carta de sentença para realização do registro imobiliário.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 19:34
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
26/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:09
Homologada a Transação
-
20/10/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIANA SABINO BEZERRA SARAIVA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Rita de Cássia Ildefonso em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Erli Ildefonso Junior em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ERLI ILDEFONSO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Josélia Ildefonso em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Eliane Ildelfonso em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ROSANGELA ILDEFONSO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Seledir Ildefonso em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Fatima Ildefonso em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de DALVA ILDELFONSO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
No caso, a despeito do acordo noticiado no ID 164371817, manifestem-se os demais réus quanto ao pedido de homologação.
Após, retornem conclusos os autos. -
14/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA LEITAO DE OLIVEIRA ILDEFONSO em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/03/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 21:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 21:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 22:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2022 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2022 19:32
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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