TJDFT - 0704569-07.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ACABAMENTOS DA CONSTRUCAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PREV_GAS COMERCIO DE GAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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22/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de PREV_GAS COMERCIO DE GAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ACABAMENTOS DA CONSTRUCAO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704569-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ACABAMENTOS DA CONSTRUCAO, PREV_GAS COMERCIO DE GAS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 13:03:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:27
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de PREV_GAS COMERCIO DE GAS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ACABAMENTOS DA CONSTRUCAO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704569-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ACABAMENTOS DA CONSTRUCAO, PREV_GAS COMERCIO DE GAS LTDA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Emende-se a inicial para proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Quanto ao mais, deverão os autores, no mesmo prazo, juntar aos autos qualquer documento demonstrando a titularidade das contas que estão bloqueadas.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 14:42:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ACABAMENTOS DA CONSTRUCAO - CNPJ: 42.***.***/0001-76 (AUTOR) e PREV_GAS COMERCIO DE GAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (AUTOR).
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14/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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