TJDFT - 0704589-95.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 18:08
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 09:15
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704589-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA GONCALVES CASTRO DE SA RIBEIRO REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 16:00:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:01
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704589-95.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA GONCALVES CASTRO DE SA RIBEIRO RÉU: Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: Quadra 21 Conjunto M, 22, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por A.
D.
S.
R., por meio de representante legal, em face de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula em curso superior.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente é menor de 18 anos e está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
O pleito da autora não se coaduna com o entendimento previsto no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, sendo firmada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
O referido entendimento possui efeito vinculante, de acordo com o que dispõe o art. 927, III, do CPC, de modo que a pretensão encontra óbice naquele entendimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante, qual seja, de que o agravado a matricule em programa supletivo, é contrária ao assentado no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13).
Como se sabe, o entendimento fixado pela egrégia Câmara de Uniformização é de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
E, se a pretensão recursal da parte agravante é contrária ao entendimento vinculante adotado em sede de IRDR, o não provimento de seu recurso, por decisão monocrática, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. 3.
Agravo não provido." (Acórdão 1422010, 07186436120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao mais, observo que não está comprovado que a parte autora foi obstada de acessar ou continuar os Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, sobrelevando destacar que ela concluirá o ensino médio antes de alcançar a maioridade.
Em face disso, diante do óbice previsto no entendimento firmado no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela.
Deixo de receber a inicial, porquanto se mostra cabível o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa da parte autora.
Preclusa para o autor esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 14:51:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168619750 Petição Inicial Petição Inicial 23081512180656700000154815302 168619751 2 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23081512180689200000154815303 168619752 3 Documento pessoal Documento de Identificação 23081512180721100000154815304 168619754 4 Declaracao ensino medio Documento de Comprovação 23081512180751300000154815306 168619755 5 Edital CEUB_compressed Documento de Comprovação 23081512180780900000154815307 168619756 6 Aprovação Documento de Comprovação 23081512180805000000154815308 168619757 7 NEGATIVA - AMANDA DE SÁ RIBEIRO Documento de Comprovação 23081512180831200000154815309 168619758 8 Precedente TJDF afasta NRDR 13 Documento de Comprovação 23081512180857700000154815310 168619759 9 GuiaInicial0800031702 Guia 23081512180878300000154815311 168619760 10 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23081512180902800000154815312 -
15/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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