TJDFT - 0708902-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 22:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CELSO IRINEU FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CELSO IRINEU FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708902-69.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CELSO IRINEU FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de QUINZE DIAS.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
28/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CELSO IRINEU FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:58
Outras decisões
-
10/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CELSO IRINEU FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708902-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELSO IRINEU FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto (AGI n. 0742515-37.2023.8.07.0000), nos termos do artigo 1.006 do CPC.
II - Após, será analisada a petição de ID 188953646.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:44:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708902-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELSO IRINEU FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro a tramitação prioritária do feito, na modalidade “IDOSO”, por apresentar a parte requerente idade superior a 60 (sessenta) anos, como demonstra o documento de ID 167757712 – pág. 3.
II - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0742515-37.2023.8.07.0000 (ID 186021501), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
III - Antes de receber o cumprimento de sentença, no qual se pretende honorários de sucumbência, promova-se a parte autora a devida correção do valor da causa para incluí-los, bem como, o pagamento das respectivas custas complementares, se for o caso.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:16:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CELSO IRINEU FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708902-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELSO IRINEU FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CELSO IRINEU FERREIRA interpôs embargos declaratórios (ID 170623034) contra a decisão de ID 169512817, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 169512817.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
01/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708902-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELSO IRINEU FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
17/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708902-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELSO IRINEU FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2023 13:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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