TJDFT - 0002498-85.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:25
Expedição de Decisão.
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20/01/2025 15:25
Expedição de Decisão.
-
20/01/2025 15:25
Expedição de Decisão.
-
20/01/2025 15:25
Expedição de Decisão.
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20/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2022 23:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002498-85.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: 5 K COMERCIO DE CONFECOES LTDA - ME, BENTO RODRIGUES SALES, MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO. A questão suscitada por este Juízo diz respeito ao eventual transcurso do prazo para a efetiva cobrança do crédito tributário, após o ajuizamento da ação executiva, ou seja, prescrição intercorrente.
No que se refere à prescrição intercorrente, em vista do entendimento firmado pelo e.
STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), quando da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do mencionado dispositivo legal deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, com relação ao crédito tributário, cujo prazo prescricional é quinquenal (art. 174 do CTN), consubstanciado nas CDAs *01.***.*00-30, *01.***.*00-49, *01.***.*00-57 e 5120167182, verifica-se a inocorrência de prescrição intercorrente.
Isso porque, apesar de o exequente ter tomado ciência sobre a primeira tentativa frustrada de penhora em 30.01.2015, os documentos de IDs 84275024 a 84275027 dão conta de que elas foram objeto de parcelamento deferido em 27.03.2015 – o que tem o condão de interromper o lustro prescricional – cujo cancelamento ocorreu somente em 01.08.2016.
Ante o exposto, refuto a prescrição das CDAs *01.***.*00-30, *01.***.*00-49, *01.***.*00-57 e 5120167182.
Ao contrário disso, com relação à CDA 5013368419, a qual se refere a crédito de natureza não tributária (preço público), melhor sorte não assiste ao exequente que não comprovou qualquer fato interruptivo do lustro prescricional.
Registra-se que, quanto aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013.
Pág: 65).
Portanto, nos termos do art. 40, caput, da LEF, e em conformidade com a interpretação que lhe foi dada pelo Colendo STJ, no REsp 1.340.553, o prazo de suspensão da marcha processual teve início em 30.01.2015 (ID 26980029) – quando o exequente tomou ciência acerca da primeira tentativa frustrada de penhora -, chegando ao seu termo final em 30.01.2016, ocasião na qual, também de forma automática, teve início a contagem do prazo alusivo à prescrição intercorrente.
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 30.01.2021.
Frisa-se que, embora o exequente tenha requerido a consulta ao sistema Infojud em 25.08.2020, ou seja, dentro do lustro prescricional, tal medida se revelaria inócua, haja vista que essa diligência já foi realizada recentemente nos autos em sucesso, conforme comprova a certidão de ID 52451091 e seus documentos anexos.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição do crédito fiscal lastreado na CDA 5013368419 e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, apenas com relação a esse título executivo. O feito deve prosseguir apenas quanto às CDAs *01.***.*00-30, *01.***.*00-49, *01.***.*00-57 e 5120167182. Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) 5 K COMERCIO DE CONFECOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-47, BENTO RODRIGUES SALES - CPF/CNPJ: *10.***.*82-53 e MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF/CNPJ: *42.***.*85-53, no valor de R$ 19.149,71 (dezenove mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/07/2021 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
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03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:51
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2020 22:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2020 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2019 16:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 12:47
Decorrido prazo de 5 K COMERCIO DE CONFECOES LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2019.
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19/03/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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