TJDFT - 0708951-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:03
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ADUNIAS VICENTE DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708951-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUNIAS VICENTE DE LIMA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ADUNIAS VICENTE DE LIMA em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (IBEST).
O Impetrante afirma ter participado do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Frisa, contudo, que foi eliminado na segunda fase do certame, ao argumento de que os documentos apresentados à banca examinadora não comprovariam experiência de 3 (três) anos na área da criança e do adolescente.
Alega ilegalidade na desclassificação e tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Consigna ter apresentado declaração de que atuou por 3 (três) anos em entidade devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Destaca que, embora tenha apresentado Recurso Administrativo contra sua eliminação, não obteve êxito.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo por meio do qual foi eliminado do certame, de modo que possa participar das próximas etapas do processo seletivo.
No mérito, almeja a confirmação da medida antecipatória, bem como a anulação do ato reputado lesivo.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID n. 168122823 indeferiu o pedido liminar.
Por outro lado, concedeu a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
O Ofício de ID n. 169162147 noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra o referido decisum, no qual o pleito de antecipação da tutela recursal restou indeferido.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, ratificando as informações eventualmente oferecidas pelas Autoridades Impetradas (ID n. 169842506).
O DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST ofereceu informações no ID n. 170594719, juntamente com manifestação da banca examinadora.
Inicialmente, suscita ilegitimidade para figurar como Autoridade Impetrada no writ, visto que a banca examinadora é mera executora do certame, agindo por delegação, e não em nome próprio.
No mais, sustenta a legalidade do ato impugnado, visto que iria ao encontro do Edital do processo seletivo, bem como aos princípios da impessoalidade, isonomia, legalidade e eficiência.
Afirma, ainda, que a documentação apresentada pelo candidato não atenderia aos requisitos necessários para comprovação de experiência.
Por fim, pugna pela denegação da ordem.
O PRESIDENTE DO CDCA/DF, por sua vez, ofereceu informações no ID n. 170815568, nas quais sustenta a legalidade do ato impugnando, salientando que, “ao aderir às normas do processo seletivo, a Autora sujeitou-se às exigências do edital e da legislação aplicável.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao impedimento de apresentação de documentos na fase de recurso.
Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou”.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial oficiou pela denegação da segurança, ao argumento de que a desclassificação da Impetrante “ocorreu pelo não cumprimento das condições de elegibilidade do pretenso candidato ao cargo público de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o exercício 2024/2027, além da ausência de documentação comprobatória exigida” (ID n. 171565566).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada no ID n. 170594719.
Da suposta ilegitimidade passiva O DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST sustenta sua ilegitimidade para figurar como Autoridade Impetrada no writ, visto que a banca examinadora atuaria por delegação, sendo mera executora do certame.
A despeito de tal argumento, conforme art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a pessoa que exerce função pública, ainda que de maneira precária ou temporária, pode figurar como Autoridade Coatora em Mandado de Segurança.
Assim, tendo em vista que o IBEST foi contratado para execução do processo seletivo em discussão, resta claro que seu Diretor-Presidente pode ser indicado como Autoridade Impetrada em mandamus que discute a eliminação de candidato.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DE EDITAL.
VIA ADEQUADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DE PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO OBJETIVA QUE CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
ANULAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO EDITAL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança é via processual adequada para se impugnar questão de prova objetiva de concurso público que alegadamente viola de maneira direta o conteúdo programático contido no Edital. 1.1.
Secretário de Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto foi quem autorizou a realização do concurso público, de modo que deve fazer cumprir as disposições editalícias e corrigir eventual ilegalidade no exercício do poder de autotutela. 1.2.
O Presidente da instituição contratada para organizar e realizar concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 12016, haja vista o exercício de função pública delegada. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 485, que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de questões e das respostas dos candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de manifesta e evidente ilegalidade, inconstitucionalidade e de flagrante violação ao edital do certame. 3.
Hipótese em que questão objetiva de concurso público se afastou de maneira manifesta do Edital do certame ao cobrar conteúdo constante de enunciado de súmula revogado do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal não previsto no conteúdo programático, razão por que, de forma excepcional, deve-se anular tal questão por violação manifesta do princípio da vinculação ao Edital, devendo a pontuação a ela cominada ser distribuída na forma prevista no Edital. 4.
Segurança parcialmente concedida. (Acórdão 1737902, 07168441220238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada e adentro a questão meritória.
Do mérito Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Consoante relatado, o Impetrante se insurge contra sua eliminação do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Depreende-se do documento de ID n. 167931866 que o Impetrante foi eliminado na segunda etapa do certame, ao argumento de que a documentação apresentada para comprovação de experiência estaria em desacordo com o Edital Normativo, visto que a entidade emissora não possuiria cadastro junto a um dos órgãos da área da criança e do adolescente.
De pronto, cumpre salientar que o Edital de abertura do certame é categórico quanto à necessidade de apresentação de uma série de documentos na segunda etapa do processo seletivo, a qual apresenta caráter eliminatório (item 1.2, alínea “a” – ID n. 170594727, p. 01).
Dentre tais documentos, inclui-se a “comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes temos (ID n. 170594727, p. 13-14): 12 DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SEGUNDA FASE (...) 7.
Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (Negritei) Acrescenta-se que o Edital n. 05, de 29 de junho de 2023, que tornou público o resultado definitivo da prova objetiva e convocou os candidatos para a etapa de análise de documentação, assim determinou (ID n. 170594725, p. 53-54): 3 DA SEGUNDA FASE – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DA CANDIDATURA 3.1 Para a segunda fase – análise da documentação e registro de candidatura, o candidato deve observar todas as instruções contidas no item 12 do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, e neste edital. 3.2 Os candidatos devem enviar, no período entre 9 horas do dia 30 de junho de 2023 e 20 horas do dia 4 de julho de 2023 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico https://www.institutoibest.org.br/, imagem legível da documentação referente à segunda fase – análise de documentação. 3.2.1 O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.3 O candidato deve manter aos seus cuidados a documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.3.1 Caso seja solicitado pelo Instituto Ibest, o candidato deve enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital. (Negritei) Ademais, impende salientar que a comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente consiste em condição de elegibilidade dos Conselheiros Tutelares no Distrito Federal, consoante art. 45, VI, da Lei Distrital n. 5.294/2014, verbis: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. (Negritei) Outro não é o teor do art. 28, XI e XII, da Resolução Normativa n. 106/2023, que dispõe sobre as regras e as condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, para mandato quadriênio 2024-2027: Art. 28.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos que deverão constar do Edital de Chamamento: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - quitação eleitoral; IV - apresentação de candidatura individual; V - reconhecida idoneidade moral; VI - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse; VII - ensino médio completo; VIII - residência comprovada de no mínimo dois anos na Região Administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; IX - não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; X - aprovação em exame de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; XI - comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos; XII - habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório. (Negritei) Na hipótese, nota-se que a declaração de experiência apresentada à banca examinadora foi emitida pela Associação Nairim, atestando que o Impetrante trabalhou como voluntário na referida instituição de 2014 a 2017 (ID n. 170815569).
De plano, nota-se que a declaração não informou o dia e mês das datas de início e final de sua atuação junto à entidade, inviabilizando o cômputo do período exato de trabalho voluntário.
Explica-se: o período informado não evidencia a atuação mínima de três anos, visto que o Impetrante poderia ter trabalhado, por exemplo, de dezembro de 2014 a janeiro de 2017, o que corresponderia a lapso temporal inferior ao exigido em Edital.
Além disso, observa-se que inexiste comprovação de que a Associação Nairim tivesse registro junto a órgão de proteção à criança e ao adolescente no momento de emissão de declaração, o que vai de encontro ao item n. 12.7, subitem 7, do Edital de abertura do processo seletivo, o qual exige que a declaração de experiência seja fornecida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF), no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF), no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Em verdade, embora o Impetrante afirme que a entidade possui registro junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme documento de ID n. 167931869, resta claro que a SEE/DF não se confunde com os órgãos acima elencados e previstos em Edital, quais sejam: CDCA/DF, CAS/DF, CONANDA ou CNAS.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto das informações prestadas pelo PRESIDENTE DO CDCA/DF (ID n. 170815568, p. 09): 26.
No caso dos autos, o candidato foi desclassificado do certame, pois não comprovou ter experiência de, no mínimo, 3 (três) anos na área da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos no item 12.1 (subitem 7) do edital supra, além do ar go 28, da Resolução nº 106, de 01 de março de 2023, e do artigo 45, inciso VI, da Lei nº 5.294/2014. 27.
Destaca-se que a argumentação apresentada pelo candidato de que: "(...) o candidato apresentou Declaração emitida pela Associação Nairim, inscrita no CNPJ sob o n. 19.079.084.0001/29, comprovando sua experiência nas áreas exigidas no edital no período de 2014 a 2017" (120089349 p. 13), não merece prosperar. 28.
Nestes termos, é mister esclarecer que a mencionada entidade esteve registrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CDCA-DF) durante o período de 2018 a 2021, portanto, atualmente não encontra-se mais registrada no CDCA-DF, razão pela qual teve o pleito inferido. 29.
Ademais, ressalta-se que a declaração apresentada também prevê que o candidato exerceu suas atividades pelo período de 2014 a 2017, todavia, apenas com essa informação, não é possível comprovar se realmente o candidato preencheu os requisitos de 3 (três) anos de experiência exigidos no edital, conforme declaração anexa.
Impende salientar que, consoante item 15.1 do Edital de abertura do certame, “a inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o processo seletivo contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados” (ID n. 170594727, p. 15).
Além disso, cumpre ressaltar que a apresentação posterior de documentos não supre a falta verificada, dada a regra editalícia quanto à necessidade de oferecimento da documentação em tempo e maneira específicos, sem possibilidade de apresentação posterior, sob pena de eliminação.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Edital consiste na lei do certame público, não havendo que se falar em ilegalidade na eliminação de candidato que deixa de cumprir seus ditames.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Na mesma linha posiciona-se o E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICABILIDADE DE ATOS PRATICADOS POR BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA SEARA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VINCULATIVIDADE DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFICIÊNCIA.
CANDIDATO CONTRAINDICADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
LICITUDE.
FALHA OPERACIONAL DA BANCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 52, parágrafo único, faculta ao Autor o ajuizamento de demanda em desfavor da Administração Pública no foro do seu domicílio (dentre outros), ainda que este se situe em outra unidade da Federação.
Tal norma, aliás, goza de presunção de constitucionalidade e situa-se alinhada com o princípio federativo.
Daí por que a ação proposta contra o Estado de Minas Gerais não necessariamente há de tramitar perante o Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo de todo possível que se processe a causa no Juízo Cível - e não no Fazendário - do domicílio do Autor, no caso, a 2ª Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho/DF.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - A sindicabilidade pelo Poder Judiciário no controle de ato exarado pela Administração Pública, mormente na temática relativa a certames públicos e a decisões tomadas pelas bancas examinadoras, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo. 3 - Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 4 - A decisão de cobrar certo e determinado documento para fins de comprovação das exigências expressamente contidas no edital é eminentemente técnica, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao gestor da coisa pública, tomar a decisão de dispensar certo candidato da apresentação de documentação solicitada de todos os demais concorrentes. 5 - Constatado que o candidato Autor/Apelado não encaminhou, a tempo e modo devidos, todos os documentos listados no edital do concurso como imprescindíveis ao êxito na fase de investigação social - a saber, certificado de reservista ou equivalente -, tem-se por legítima a decisão administrativa de excluí-lo do certame, notadamente quando não há nos autos prova segura de que, por falha operacional atribuível exclusivamente à banca, o candidato restou impossibilitado de, em prazo razoável, satisfazer as condições editalícias. 6 - A via judiciária não pode ser instrumentalizada para, transversalmente, suplantar exigências literalmente previstas no edital do concurso público, sob pena de afronta ao instrumento convocatório, ao princípio da eficiência e, sobretudo, ao da igualdade.
Noutras palavras, se, por desventura, o candidato - que, ao inscrever-se, aderiu às normas do edital e às que lhe sucederam por meio de aditivos -, foi regularmente excluído em determinada etapa da disputa por não preencher todos os requisitos exigidos naquele dado momento do certame, certo é que não pode ele, agora, valer-se de uma ação judicial para, em verdade, buscar a obtenção de privilégio frente aos demais concorrentes - os quais, diferentemente dele, atentaram-se às cobranças veiculadas tanto no edital como nos instrumentos aditivos.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1333083, 07010567620198070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constata-se que a manutenção do Impetrante no certame acarretaria indevida afronta às normas editalícias, assim como ofensa à necessária isonomia entre candidatos.
Desta feita, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e DENEGO a segurança.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
A exigibilidade da referida verba, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida no ID n. 168122823, consoante art. 98, § 3º, do CPC[1].
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
18/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Denegada a Segurança a ADUNIAS VICENTE DE LIMA - CPF: *92.***.*99-00 (IMPETRANTE)
-
13/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ADUNIAS VICENTE DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708951-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUNIAS VICENTE DE LIMA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que sejam recolhidas custas iniciais, visto que a declaração de ID 167931862 foi assinada por advogado, sem poderes específicos para tanto.
Eis o seguinte precedente: "É imprescindível procuração com poderes especiais para que advogado, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte, subscreva declaração de pobreza.
Embora a Lei nº 7.115/83 permita que o patrono da causa assine declaração de hipossuficiência econômica, há a exigência de poderes para esse fim.
Assim, duas são as situações possíveis: ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu patrono e, ali mesmo, afirma sua condição de pobreza ou o advogado, com poderes específicos, faz essa afirmação em nome do cliente". (20060020131503AGI, Relª.
Desª.
VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 13/12/2006.) Deve, ainda, o IMPETRANTE indicar corretamente as Autoridades Coatoras, visto que foram apontadas as pessoas jurídicas interessadas no feito.
Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718708-40.2023.8.07.0015
Totalcred Servicos de Cobranca Eireli - ...
Construtora Leo Lynce S/A
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:59
Processo nº 0706682-69.2021.8.07.0018
Ieda Maria Adjuto Ulhoa Veloso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 17:14
Processo nº 0703526-35.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Kaliane de Sousa da Silva Costa
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:33
Processo nº 0715935-64.2023.8.07.0001
Wilson Pereira Macedo
Diretor do Instituto Americano de Desenv...
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 12:28
Processo nº 0717248-15.2023.8.07.0016
Abelardo Sergio Ramos Galicia
Teresa Bessa de Ramos
Advogado: Claudia Maria Chaves Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:37