TJDFT - 0701143-23.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS LIMA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701143-23.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DE FREITAS LIMA EXECUTADO: COMERCIAL DE COSMETICOS PEREIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Pois bem.
Indefiro o pedido, na medida em que o encerramento irregular de sociedade empresária, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigações de natureza civil.
Convém ressaltar que as justificativas apresentadas pelo exequente não são suficientes para demonstrar que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a LTDA.
Ressalto que o Código Civil estabelece que é necessária a comprovação da ocorrência do desvio ou a prática de atos incompatíveis com a separação de patrimônio.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.” Acórdão 1224565, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Desse modo, diante da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do §4º, art. 134 e inc.
VI, art. 319, ambos do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Fica a parte autora intimada para indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
25/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:55
Deferido o pedido de COMERCIAL DE COSMETICOS PEREIRA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (EXECUTADO).
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09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS LIMA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701143-23.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DE FREITAS LIMA EXECUTADO: COMERCIAL DE COSMETICOS PEREIRA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que não foram apurados valores em contas de titularidade da parte executada.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foi encontrado apenas um veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão e/ou requerer o que entender ser de direito acerca da penhora RENAJUD.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/07/2023 04:03
Processo Desarquivado
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07/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:37
Arquivado Provisoramente
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01/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
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31/01/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 16:31
Arquivado Provisoramente
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05/01/2021 16:30
Processo Desarquivado
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05/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
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29/05/2020 19:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2019 18:39
Juntada de Certidão
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24/05/2019 18:39
Juntada de Certidão
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20/05/2019 03:28
Publicado Decisão em 20/05/2019.
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17/05/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 18:40
Recebidos os autos
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15/05/2019 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 14:35
Decorrido prazo de EMERSON DE FREITAS LIMA em 24/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 08:35
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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12/04/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 10:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COSMETICOS PEREIRA LTDA - ME em 20/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 06:12
Publicado Certidão em 22/02/2019.
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22/02/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 15:08
Juntada de Certidão
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19/02/2019 14:45
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2019 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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