TJDFT - 0711435-35.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711435-35.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE MIGUEL DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANDRÉ MIGUEL DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, promoveu ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de débito fiscal.
Em síntese, o autor narrou que, em 09/08/2021, teve lavrados contra si dois autos de infração.
Esclareceu que nos lançamentos foram aplicadas multa na “alíquota de 200%” em virtude do não recolhimento de ICMS.
Acrescentou que a lei que previa a multa de 200% sofreu alteração em 14/07/2021, reduzindo a penalidade para 100% do valor do débito.
Esclareceu que, em que pese ter efetuado o parcelamento da dívida, entende ser devida a multa no patamar de 100%.
Teceu considerações a respeito da jurisprudência e a legislação sobre a matéria.
Acostou documentos.
Requereu a anulação do lançamento tributário com a diminuição do valor da penalidade e readequação dos valores do parcelamento.
Custas recolhidas (ID 151826891).
Em decisão de ID 151945921, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação com impugnação ao valor da causa.
No mérito, reconheceu o pedido autoral, defendendo a aplicação da multa reduzida (ID 157138505).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, nem requereu a produção de outras provas.
Em 22 de junho de 2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa (ID 162742316).
Sem mais requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
O Distrito Federal não apresentou resistência à pretensão autoral, reconhecendo a aplicação da Lei n. 6.900/2021 ao caso, por se tratar de novel legislação mais favorável ao contribuinte e que, por essa razão, deve ter aplicação imediata.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido pelo Distrito Federal para que as multas sobre o principal lançadas nos Autos de Infração n. 7273/2021 e 7274/2021 sejam reduzidas a 100%.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, a, do CPC.
Tendo em vista o preceito da causalidade e da sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Custas, se remanescentes, pelo autor.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Retifique-se o valor da causa conforme determinado ao ID 162742316.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 17:49:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
10/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE MIGUEL DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE MIGUEL DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE MIGUEL DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/03/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 00:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/09/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/09/2022 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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04/08/2022 15:42
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE MIGUEL DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*79-70 (REQUERENTE).
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04/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2022 16:04
Recebidos os autos
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11/07/2022 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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