TJDFT - 0700118-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO NEUHAUSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de KENIO MARLOS LEMES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JESUANA OLIVEIRA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de IZABELA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de HEBERTH RUBBER FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GISELA MISHIMA DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO NEUHAUSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de KENIO MARLOS LEMES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JESUANA OLIVEIRA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de IZABELA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de HEBERTH RUBBER FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GISELA MISHIMA DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO NEUHAUSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de KENIO MARLOS LEMES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JESUANA OLIVEIRA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de IZABELA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de HEBERTH RUBBER FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GISELA MISHIMA DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO NEUHAUSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de KENIO MARLOS LEMES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JESUANA OLIVEIRA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de IZABELA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de HEBERTH RUBBER FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GISELA MISHIMA DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:04
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 22:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700118-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA, GISELA MISHIMA DE MACEDO, HEBERTH RUBBER FERREIRA, IZABELA DE CASTRO, JEANE BEZERRA RODRIGUES, JESUANA OLIVEIRA LEMOS, JOAO EUDES FILHO, JOSE MARCELO DE MORAES PORTO, KENIO MARLOS LEMES MARTINS, LETICIA CARVALHO NEUHAUSS, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Ao ID 222694826, a parte exequente juntou informações bancárias.
Ainda, alega que este Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido formulado na petição do ID 198186444, na qual é informado que o pagamento das custas judiciais foi realizado pela Associação dos Especialistas em Saúde Pública do DF, bem como que fosse expedido o Ofício da RPV em favor da entidade associativa.
Observa-se, ainda, que o valor da restituição das custas não integrou a planilha e o comprovante de pagamento realizado pelo Distrito Federal.
Dessa forma, requer que seja homologado o valor atualizado nas custas judiciais nos termos da planilha em ID 222694826 para posterior expedição do Ofício do RPV em favor da AES. É o relato.
DECIDO.
Cumpra-se a determinação pendente.
Quanto às custas iniciais, de fato, não houve expedição de RPV.
Como cediço, o DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Contudo, não há necessidade de atualização monetária para expedição do requisitório, tendo em vista que o valor deve ser atualizado até a data de pagamento.
Desse modo, expeça-se RPV de R$ 241,22 em favor de Associação dos Especialistas em Saúde Pública do DF, conforme requerido.
Após, intime-se o DF para pagamento, sob pena de penhora de valores.
Prazo: 2 meses.
Com o pagamento, desde já, defiro a transferência de valores ao respectivo credor.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para penhora de valores.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base na planilha ID 222024778, bem como informações indicadas ao ID222694826, promova-se a transferência de valores via PIX, do seguinte modo: - R$ 529,98 em favor de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA CPF/CNPJ: *31.***.*56-20; - R$ 10.767,46 em favor de GISELA MISHIMA DE MACEDO CPF/CNPJ: *51.***.*52-60; - R$ 4.405,68 em favor de HEBERTH RUBBER FERREIRA CPF/CNPJ: *73.***.*00-04; - R$ 1.538,49 em favor de IZABELA DE CASTRO CPF/CNPJ: *93.***.*17-83; - R$ 541,13 em favor de JEANE BEZERRA RODRIGUES CPF/CNPJ: *60.***.*31-34; - R$ 6.742,28 em favor de JESUANA OLIVEIRA LEMOS CPF/CNPJ: *97.***.*58-34; - R$ 6.911,85 em favor d JOAO EUDES FILHO CPF/CNPJ: *29.***.*14-53; - R$ 311,30 em favor de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO CPF/CNPJ: *68.***.*01-96; - R$ 139,58 em favor de KENIO MARLOS LEMES MARTINS CPF/CNPJ: *08.***.*29-00; - R$ 130,34 em favor de LETICIA CARVALHO NEUHAUSS CPF/CNPJ: *25.***.*72-02; - R$ 3.153,79 em favor de TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-08.
Expeça-se RPV de R$ 241,22 em favor de Associação dos Especialistas em Saúde Pública do DF, conforme requerido.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Com o pagamento, promova-se a transferência de valores ao respectivo credor.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para penhora de valores.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:59
Outras decisões
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15/01/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700118-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA, GISELA MISHIMA DE MACEDO, HEBERTH RUBBER FERREIRA, IZABELA DE CASTRO, JEANE BEZERRA RODRIGUES, JESUANA OLIVEIRA LEMOS, JOAO EUDES FILHO, JOSE MARCELO DE MORAES PORTO, KENIO MARLOS LEMES MARTINS, LETICIA CARVALHO NEUHAUSS, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Sentença de ID 222138937 determinou a transferência dos valores em favor dos exequentes, entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a transferência dos valores para a conta bancária do escritório de advocacia que os representa (ID 198186444).
Nesse sentido, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e às procurações de IDs 146448880 a 146448890, que conferem poderes para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência dos valores para a conta bancária indicada na petição de ID 198186444.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfiram-se os valores (ID 222138937) para a conta bancária indicada na petição de ID 198186444.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:49
Deferido o pedido de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA - CPF: *31.***.*56-20 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700118-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA, GISELA MISHIMA DE MACEDO, HEBERTH RUBBER FERREIRA, IZABELA DE CASTRO, JEANE BEZERRA RODRIGUES, JESUANA OLIVEIRA LEMOS, JOAO EUDES FILHO, JOSE MARCELO DE MORAES PORTO, KENIO MARLOS LEMES MARTINS, LETICIA CARVALHO NEUHAUSS, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI, TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias.
Com o prazo, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
19/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Outras decisões
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HEBERTH RUBBER FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IZABELA DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TATYANA DE CARLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KENIO MARLOS LEMES MARTINS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO NEUHAUSS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JESUANA OLIVEIRA LEMOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GISELA MISHIMA DE MACEDO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:28
Deferido o pedido de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA - CPF: *31.***.*56-20 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700118-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA, GISELA MISHIMA DE MACEDO, HEBERTH RUBBER FERREIRA, IZABELA DE CASTRO, JEANE BEZERRA RODRIGUES, JESUANA OLIVEIRA LEMOS, JOAO EUDES FILHO, JOSE MARCELO DE MORAES PORTO, KENIO MARLOS LEMES MARTINS, LETICIA CARVALHO NEUHAUSS, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O AGI nº 0732115-61.2023.8.07.0000, interposto pelo terceiro interessado MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP não foi conhecido e transitou em julgado (ID 172462299).
O AGI nº 0722968-11.2023.8.07.0000, interposto pelo DF em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação por ele oposta, foi desprovido e transitou em julgado, conforme ID 187162952.
Nesse sentido, a decisão de ID 155832961 manteve-se incólume.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da planilha de ID 151818207.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:40
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:40
Outras decisões
-
07/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700118-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA, GISELA MISHIMA DE MACEDO, HEBERTH RUBBER FERREIRA, IZABELA DE CASTRO, JEANE BEZERRA RODRIGUES, JESUANA OLIVEIRA LEMOS, JOAO EUDES FILHO, JOSE MARCELO DE MORAES PORTO, KENIO MARLOS LEMES MARTINS, LETICIA CARVALHO NEUHAUSS, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O terceiro interessado, MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0732115-61.2023.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu o destacamento de honorários contratuais (ID 165152539).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI 0722968-11.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao terceiro interessado MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Independente do transcurso do prazo acima, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI 0722968-11.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:19
Indeferido o pedido de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (INTERESSADO)
-
05/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 20:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:31
Outras decisões
-
12/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANK STANLEY DE FREITAS SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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