TJDFT - 0720114-41.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
22/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0720114-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
J.
A.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: RANDSON WELBER PEREIRA BRANDAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Diante da informação de ID n. 181127677, apesar da ausência de notícia da interposição do AGI em tempo oportuno pela autora, em consulta ao andamento do AGI n. 0738083-72.2023.8.07.0000 constatou-se que o Eg.
TJDFT não conheceu do recurso, conforme acórdão proferido em 18/12/2023.
Assim, nada a prover sobre o requerimento de ID n. 181127677.
Diante da ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:24
Outras decisões
-
22/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a liminar de ID n. 159207057, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a obrigação de a operadora ré autorizar e custear os procedimentos e equipamentos indicados ao autor para o tratamento relacionado ao diagnóstico de “plagiocefalia posicional severa (Q67.3)”, especialmente os procedimentos de Consulta ambulatorial TUSS 10101012; Recuperação funcional de distúrbios craniofaciais TUSS 20103654 e Confecção de órtese em material termo-sensível (por unidade) TUSS 20103158”, além de outros que venham a ser prescritos pelos profissionais que assistem o autor e que guardem relação com o citado diagnóstico.
Fixo multa no valor equivalente ao triplo do custo de cada evento cuja cobertura seja negada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
27/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0720114-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: I.
J.
A.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: RANDSON WELBER PEREIRA BRANDAO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 165068871, eis que não há que se falar em execução provisória da multa, porquanto esta nem sequer chegou a ser aplicada.
A decisão de ID n. 159207057, ao deferir o pedido liminar, cingiu-se a prever a incidência de multa para o caso de descumprimento da obrigação fixada.
A multa, no entanto, não chegou a ser efetivamente aplicada.
No ID n. 163876670 a ré justificou o pequeno atraso, salientando que as providências demandavam contribuição dos prestadores executantes.
A obrigação, em que pese o pequeno atraso, já foi efetivamente cumprida e iniciado o tratamento, conforme reconhecido pelo autor. no ID n. 164980108.
Não há que se falar, portanto, em descumprimento voluntário e inescusável, o que afasta a aplicação da multa anteriormente prevista.
Vista ao Ministério Público para parecer.
Prazo de 30 dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:07
Outras decisões
-
04/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:44
Outras decisões
-
21/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 07:30
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:50
Declarada incompetência
-
12/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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