TJDFT - 0702178-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702178-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS LINHARES DE ARAUJO REU: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, RENAN PEREIRA LEMOS, EVA DAS GRACAS RAMOS DA COSTA, JESUS FAGUNDES COSTA, ELIANE DURÃES LIMA, LUSIA DIAS DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA DIVINA DIAS DA SILVA, MARIA DAS DORES AGUIAR, MARIA LUCIA DA SILVA, MARIA SOFIA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 20:28:54.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
27/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
16/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702178-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS LINHARES DE ARAUJO REU: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, RENAN PEREIRA LEMOS, EVA DAS GRACAS RAMOS DA COSTA, JESUS FAGUNDES COSTA, ELIANE DURÃES LIMA, LUSIA DIAS DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA DIVINA DIAS DA SILVA, MARIA DAS DORES AGUIAR, MARIA LUCIA DA SILVA, MARIA SOFIA CARVALHO SENTENÇA ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO e outra ajuíza ação contra MARIA AUXILIADORA DA SILVA e outros.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré (ID n. 185931134).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 185931134, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 190618004.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano e 1 mês para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Eliane Durães Lima em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LINHARES DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702178-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS LINHARES DE ARAUJO REU: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, RENAN PEREIRA LEMOS, EVA DAS GRACAS RAMOS DA COSTA, JESUS FAGUNDES COSTA, ELIANE DURÃES LIMA, LUSIA DIAS DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA DIVINA DIAS DA SILVA, MARIA DAS DORES AGUIAR, MARIA LUCIA DA SILVA, MARIA SOFIA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 178254835, encaminhado à parte ré (EVA), o qual retornou SEM a finalidade atingida, com a observação "mudou-se".
Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 178254833, encaminhado à parte ré (RENAN), o qual retornou COM a finalidade atingida Certifico, ainda, que desentranhei os mandados de ID 178254834(ELIANE) e ID 178254834(JESUS).
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação do Requerido/Executado(EVA), sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:04:59.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LINHARES DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702178-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS LINHARES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, RENAN PEREIRA LEMOS, EVA DAS GRACAS RAMOS DA COSTA, JESUS FAGUNDES COSTA, ELIANE DURÃES LIMA DECISÃO Conforme sentença de ID n. 150184360 - Pág. 19, proferida nos autos do inventário n. 705155-29.2018.8.07.0005, o imóvel objeto da demanda foi partilhado entre MARIA AUXILIADORA e demais herdeiros.
Assim, os demais herdeiros devem integrar o polo passivo da presente demanda.
Emende-se a inicial o autor para incluir e qualificar todos os herdeiros, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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