TJDFT - 0700675-36.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 19:26
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700675-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212395023).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700675-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2024 14:52
Outras decisões
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de LEONARDO RIOS OLIVEIRA - CPF: *30.***.*23-02 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700675-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/10/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700675-36.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação da parte autora de ID 168056450.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:26
Outras decisões
-
03/03/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 23:44
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO RIOS OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 17:10
Juntada de intimação
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/02/2022 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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