TJDFT - 0705178-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
De partida, para uma melhor compreensão, esclareço que a síntese do caderno processual consta no ID n. 220701188 e no ID n. 196126652 (e na sentença transitada em julgado ID n. 184349178). 2.
No mais, em decisão ID n. 196126652, este Juízo determinou a avaliação de 5 imóveis, conforme abaixo se observa: a) Imóvel: Lote 04, Quadra 25, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 39.686 (RI – 5º Ofício) – ID 156687169, avaliado em R$ 285.000,00, conforme Laudo ID n. 201099648. b) Imóvel: Apartamento 612, Lote 01, Quadra 56, Setor Central, Gama/DF; Matrícula 125.006 (RI – 5º Ofício) – ID 156687170, avaliado em R$ 219.000,00, conforme Laudo ID n. 213219522. c) Imóvel: Apartamento 508, Lotes 03/06, Bloco 01, Quadra 55, Setor Central Residencial, Gama/DF; Matrícula 42.096 (RI – 5º Ofício) – ID 156687171, avaliado em R$ 218.000,00, conforme Laudo ID n. 213219520. d) Imóvel: Lote 08, Quadra 29, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 42.096 (RI – 5º Ofício) – ID 156687172, avaliado em R$ 300.000,00, conforme Laudo ID n. 213123492. e) Imóvel: Lote 09, Quadra 25, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 3.687 (RI – 5º Ofício) – ID 165587173. 3.
A diligência ID n. 213124705, consta quadra 25, casa 29 quando, em verdade, o número da casa é 09.
Assim, determinou-se a renovação da diligência 213124705, devendo ser realizada no imóvel constante no ID n. 165587173 (quadra 25, casa 09).
A avaliação do imóvel correto (casa 09) restou juntada nos autos em ID n. 232613698, a qual consignou o imóvel avaliado em R$ 375.000,00. 4.
Em ID n. 227036017, este Juízo face à comprovação de que a propriedade do bem encontra-se registrada em nome da Sra.
ALESSANDRA DA CRUZ, determinou a desconstituição de eventual penhora recaída sobre o imóvel Apartamento 612, Lote 01, Quadra 56, Setor Central, Gama/DF; Matrícula 125.006 (RI – 5º Ofício) – ID 156687170.
Vieram os autos conclusos.
Relato do essencial.
Decido. a) Ante pedido ID n. 235036220, certifique-se o eventual transcurso do prazo para manifestação das partes em relação à decisão ID n. 227036017, alínea "a". b) Ante certidão ID n. 238035943, homologo o laudo de avaliação ID n. 232613698 (R$ 375.000,00) referente ao imóvel localizado na quadra 25, casa 09. c) Ante petição ID n. 190928015, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas inerentes ao cumprimento de sentença.
I. -
30/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Para uma melhor compreensão do caderno processual, esclareço que em decisão ID n. 196126652, este Juízo determinou a avaliação de 5 imóveis, conforme abaixo se observa: 1) Imóvel: Lote 04, Quadra 25, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 39.686 (RI – 5º Ofício) – ID 156687169, avaliado em R$ 285.000,00, conforme Laudo ID n. 201099648. 2) Imóvel: Apartamento 612, Lote 01, Quadra 56, Setor Central, Gama/DF; Matrícula 125.006 (RI – 5º Ofício) – ID 156687170, avaliado em R$ 219.000,00, conforme Laudo ID n. 213219522. 3) Imóvel: Apartamento 508, Lotes 03/06, Bloco 01, Quadra 55, Setor Central Residencial, Gama/DF; Matrícula 42.096 (RI – 5º Ofício) – ID 156687171, avaliado em R$ 218.000,00, conforme Laudo ID n. 213219520. 4) Imóvel: Lote 08, Quadra 29, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 42.096 (RI – 5º Ofício) – ID 156687172, avaliado em R$ 300.000,00, conforme Laudo ID n. 213123492. 5) Imóvel: Lote 09, Quadra 25, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 3.687 (RI – 5º Ofício) – ID 165587173.
Lado outro, a decisão ID n. 215615177 determinou a renovação da diligência 213124705 com avaliação do imóvel situado no Lote 09, Quadra 25, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 3.687 (RI – 5º Ofício) – ID 165587173 (quadra 25, casa 09).
No mais, há embargos de declaração ID n. 215771234.
Intimado, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 219685028.
No caso, razão assiste ao embargante, pelo que ACOLHO os embargos de declaração ID n. 215771234 para: a) determinar a habilitação de ALESSANDRA DA CRUZ RIBEIRO, CPF *00.***.*41-53 como terceira interessada.
Anote-se. b) deferir a gratuidade de justiça a ALESSANDRA DA CRUZ RIBEIRO. c) intimar o exequente a se manifestar a respeito da petição ID n. 211736520 no prazo de 15 dias.
Por fim, cumpra-se a decisão ID n. 215615177.
I. -
13/12/2024 12:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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07/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:57
Outras decisões
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28/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
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22/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705178-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELISANGELA REIS MIRANDA REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Objeto: Intimação de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *26.***.*45-68.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 284,00, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
14/03/2024 13:13
Expedição de Edital.
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13/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ELISANGELA REIS MIRANDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ELISANGELA REIS MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ELISÂNGELA REIS MIRANDA em desfavor de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, na qual a parte autora postula a extinção do condomínio existente em relação aos direitos alusivos aos imóveis arrolados na inicial, bem como sua posterior alienação judicial.
Para tanto, a parte autora afirma que, conforme Sentença transitada em julgado, foi decretado o divórcio do casal, com a consequente partilha dos imóveis sub judice, na proporção de 50% para cada parte.
Assim, após tecer arrazoado jurídico, postulou as medidas judiciais acima elencadas.
Citado – ID 175787022 – o réu não apresentou contestação – ID 181760738.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o réu, apesar de citado, deixou de apresentar contestação.
Assim, decreto a revelia do requerido na forma do art. 344 do CPC.
Ressalto, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, efeito da revelia, é relativa, devendo ser apreciada no caso concreto se aplicável em sua plenitude.
Cuida-se de pedido de alienação judicial do imóvel amealhado pelas partes durante o período da convivência.
Citado, o réu preferiu não se manifestar.
Este é o cenário dos autos.
Passo ao julgamento da lide.
DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO No caso, conforme Sentença prolatada nos autos das ação de sobrepartilha nº 0703662-83.2019.8.07.0004, foi homologada a partilha dos bens e direitos adquiridos pelas partes durante a convivência, conforme documentos anexados nos Ids 156687166-156687173.
Assim e considerando o manifesto interesse da autora no que toca à extinção do condomínio existente em relação ao imóvel sub judice, é o caso do acolhimento do pleito em questão.
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL Com efeito, a presente ação tem por objeto a venda de coisa comum indivisível, hipótese para a qual não há previsão de procedimento especial, regulando-se, dessa forma, pelo procedimento especial de jurisdição voluntária, conforme disposto nos artigos 719 e seguintes do CPC.
A jurisdição voluntária, segundo a doutrina, caracteriza-se como atividade judiciária de natureza administrativa, onde o juiz exerce a administração pública de interesses privados.
Assim, por não haver litígio, embora possa haver controvérsia, a jurisdição voluntária é um procedimento em que não há partes, recebendo os partícipes da demanda a denominação de “interessados”.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, registre-se, não há necessidade de observância do critério de legalidade estrita.
Como dispõe o parágrafo único do artigo 723, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Portanto, faz-se conveniente atentar para a realidade e que se dê cumprimento à norma da forma mais econômica e eficaz.
Nesse passo, conforme Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Gama (autos n. 0703662-83.2019.8.07.0004) foi determinada a partilha dos bens, no percentual de 50% (cinquenta) para cada ex-consorte.
Ressalto que o réu, apesar de citado, preferiu não se manifestar nos autos.
Por sua vez, a autora anexou aos autos prova documental, atestando a propriedade e/ou os direitos atinentes aos bens arrolados na inicial.
Assim, é o caso de acolhimento do pedido.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para DECRETAR a extinção do condomínio e DETERMINAR a alienação judicial dos bens e/ou direitos abaixo, cabendo a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento) do total alcançado na venda.
Saliento que, caso alguns dos bens já tenha sido alienado unilateralmente pelo réu, deverá o preço da venda ser computado na parte devida à autora: 1) Imóvel: Lote 04, Quadra 25, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 39.686 (RI – 5º Ofício) – ID 156687169. 2) Imóvel: Apartamento 612, Lote 01, Quadra 56, Setor Central, Gama/DF; Matrícula 125.006 (RI – 5º Ofício) – ID 156687170. 3) Imóvel: Apartamento 508, Lotes 03/06, Bloco 01, Quadra 55, Setor Central Residencial, Gama/DF; Matrícula 42.096 (RI – 5º Ofício) – ID 156687171. 4) Imóvel: Lote 08, Quadra 29, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 42.096 (RI – 5º Ofício) – ID 156687172. 5) Imóvel: Lote 09, Quadra 25, Setor Leste Comercial, Gama/DF; Matrícula 3.687 (RI – 5º Ofício) – ID 165587173.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários do advogado do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Transitada em julgado, pagas as custas finais, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705178-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELISANGELA REIS MIRANDA REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
20/12/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 04:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/10/2023 17:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Nome: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Quadra 15, 09, apt 102, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-150 Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Defiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Recebo a inicial/emendas.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA REIS MIRANDA - CPF: *20.***.*34-20 (AUTOR).
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15/08/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:37
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/05/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
26/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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