TJDFT - 0700786-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:58
Outras decisões
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13/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 19:03
Expedição de Termo.
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700786-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência interposto pela parte executada, com fim de obter Certidão Positiva com Efeitos Negativos (CPEN), para manutenção do regime tributário especial, cuja urgência está no fato de que, a atual certidão vencerá no dia 27.08.2023, e, caso não apresente nova certidão, perderá o benefício do enquadramento fiscal.
Para tanto, a Executada afirma que cumpriu todos os requisitos apresentados pelo exequente em sua última manifestação, no que tange à garantia do Juízo.
A executada alega que o crédito fiscal, estampado na petição inicial era no valor de R$ 614.244,52, e, que, em 20.03.2023, a compareceu nos autos apresentando apólice de seguro garantia do Juízo valor total de R$ 614.244,52.
A parte exequente se manifestou afirmando que a apólice não garantia integralmente o valor da execução, uma vez que, em 16.03.2023, início da vigência da apólice, o valor do crédito fiscal totalizava a quantia R$ 619.549,06.
A executada compareceu aos autos e apresentou endosso à apólice ao seguro garantia, no valor de R$ 650.000,00.
A exequente, manifestou-se rejeitando a garantia ofertada, afirmando que os valores dos débitos quando do início da vigência da apólice, em 05.06.2023, corresponderia ao montante de R$ 727.896,13. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, impende destacar que, o pedido de tutela de urgência prevista entre os artigos 300 e 310 do CPC, nada mais é do que a intenção da parte de ter seu pedido atendido, diante probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É consabido que a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é medida prevista na lei, conforme dispõe os art. 205 e 206 do CTN, in verbis: “Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Da análise destes artigos vemos que, pelo art. 206 do CTN, é possível emitir certidão positiva com efeito de negativa no caso de haver penhora.
Havendo seguro garantia, validamente juntado, que atende os requisitos legais, equivale a penhora, conforme art. 9º, §3º, da Lei nº. 6.830/1980.
Cumpre salientar ainda que a parte executada demonstrou nos autos, de plano, o risco de dano iminente, tendo em vista que, para manutenção do regime tributário especial, deverá apresentar Certidão Positiva com Efeitos Negativos até 27.08.2023.
Quanto à probabilidade do direito, esta restou demonstrada, uma vez que, o valor da apólice de seguro ofertada como garantia, no valor de R$ 650.000,00, garante integralmente o Juízo da execução, uma vez que, conforme se verifica do somatório dos valores nas telas do SITAF na data em que foi protocolada nos autos a apólice de seguro, o valor do crédito fiscal era na monta de R$ 627.896,13.
Portanto, a garantia ofertada no valor de R$ 650.000,00, em 22.103,87, o valor da dívida na data em que foi oferecida a garantia, em 19/06/2023, supera o valor da execução na referida data, na quantia de 22.103,87.
Não subsistem as razões apresentadas pelo DF.
Na data a apresentação do endosso da apólice, em 19/06/2023, o débito, era de R$ 627.896,13.
A apólice é de R$ 650.000,00.
Não se pode fazer a atualização para o futuro, pois foi atendido o intento legal.
Não há demonstração de que o valor seria de R$ 727.896,13.
A cláusula 8ª, id 162517821 - Pág. 7, atende a necessidade de eleição de foro no Distrito Federal, ou seja, em uma das varas de fazenda pública ou nesta de execução fiscal.
Sendo assim, sem razão a parte exequente quando afirma que, do início da vigência da apólice, em 05.06.2023, a dívida corresponderia ao montante de R$ 727.896,13.
Dessa feita, conclui-se que a parte executada demonstrou nos autos a presença dos dois requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano, razão pela qual acolho a garantia ofertada nos autos ao ID 162517821, e, consequentemente determino a suspensão do feito, e a emissão da sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser fixada.
Intime-se o DF com urgência para ciência e cumprimento desta decisão.
DECLARO EFETIVADA A PENHORA da apólice de seguro garantia oferecida nos autos da execução fiscal em epígrafe, id 162517821.
NOMEIO a parte executada/embargante COMO DEPOSITÁRIA do documento garantidor.
No entanto, como o que se penhora, no vertente caso, são os direitos extraídos da finalidade da apólice, determino que os próprios autos guarneçam o mencionado documento.
Determino, ainda, que a Secretaria do Juízo PROCEDA À CONFECÇÃO DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA, observando-se as formalidades prescritas no artigo 838 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte executada para ciência do início da fluência do prazo para oposição dos embargos.
Intimem-se com urgência o DF no sistema.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 14:44
Deferido o pedido de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
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04/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:27
Indeferido o pedido de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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02/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:12
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:02
Recebidos os autos
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25/04/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/02/2023 08:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:52
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:52
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/01/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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