TJDFT - 0719215-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 09:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 21:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/05/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/12/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:59
Outras decisões
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11/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719215-26.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211332374.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:19:09.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:52
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2024 21:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719215-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante da(s) manifestação(ões) de ID(s) 185615964, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste eventuais esclarecimentos ou proceda a eventuais correções.
II – Após, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719215-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 168974306) contra a decisão de ID 167874773, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega omissão na decisão embargada porquanto o pedido final constante na réplica acostada em ID 167078130 não foi apreciado para prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo devedor no montante de R$ 7.791,83, conforme demonstrado em ID 164308899.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado em ID 172373596. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 164308899, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 7.791,83, sendo R$ 7.647,30 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 144,53 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 158811715, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou a planilha de ID 145776697 pretendendo o recebimento de R$ 14.642,98, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 168974306, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 7.791,83, apurada em ID 164308899; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais (R$ 779,18), excluído do cálculo o valor das custas processuais, conforme fixados na decisão de ID 158811715.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 164308899, sem atualização, vez que a decisão de ID 167874773 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 167874773 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719215-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 155864110, proferida pelo Desembargador Relator ALFEU MACHADO, da 6ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0712149-15.2023.8.07.0000, que assim decidiu: “Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A LIMINAR, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 164308898.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 14.642,98, sendo R$ 14.498,45 o valor referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997, e R$ 144,53 as custas processuais, conforme planilha de ID 145776697.
Destaca que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 164308898 instruída com a planilha de cálculos de ID 164308899.
Alega ilegitimidade ativa afirmando que a servidora foi admitida em 1998 e que a limitação fixada é a data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 7.253/97, qual seja, 28/04/1997.
No mérito, aduz que os cálculos apresentados encontram-se incorretos porquanto a parte exequente aplicou o índice IPCA-E em sua atualização, no entanto, o índice a ser aplicado até 28/06/2009 é o INPC e a partir dessa data até dezembro de 2021 a TR, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Informa o excesso de R$ 6.851,15 e como devido o valor R$ 7.791,83, sendo R$ 7.647,30 o valor principal e R$ 144,53 as custas processuais.
Em resposta de ID 167078130, a exequente discorda das alegações e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa III – Quanto a alegação de que a exequente não tem legitimidade para pleitear o pagamento do benefício alimentação, não deve prosperar.
Ao contrário do alegado, nas fichas financeiras colacionadas aos autos em ID 145776698 consta a informação de que a servidora foi admitida em 24/11/1981 e não no ano de 1998.
Assim, como a exequente é servidora do DISTRITO FEDERAL desde o ano 1981 faz jus ao recebimento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.
Mérito IV – A exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 145776699 (fls. 21/26): “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 145776699 – fls. 29/36), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 145776699 – fls. 37/41), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 145776699 – fls. 42/48), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID ID 145776699 (fl. 84) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, por sua vez, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando as planilhas de ID 145776697 e ID 164308899 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal sem indicá-los expressamente e aplicou juros de mora de 1% ao mês desde 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros para os mesmos períodos desde 01/09/1997 até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 158811715.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 145776697, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 145776699 – fls. 37/41), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 158811715 e o ressarcimento das custas processuais de ID 145776696 e ID 148330430.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:32
Outras decisões
-
04/05/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2023 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FELICIANA MARIA LEITE DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
16/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 07:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 13:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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