TJDFT - 0700566-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700566-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WAGNER MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Distrito Federal informa na petição de ID. 167457759 que interpôs AGI e requer o exercício do juízo de retratação.
Ao reexaminar os autos e considerando os argumentos apresentados pelo ente público, entendo que a alegação de ilegitimidade ativa deve ser acolhida, visto que a parte exequente não detém a qualidade para promover o cumprimento de sentença em questão. É que os autores não podem ser considerados substituídos pelo SINDIRETA/DF nos autos da ação coletiva acima mencionada.
Isso porque a categoria profissional à qual integram não é representada pelo SINDIRETA/DF, haja vista a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses.
Da ficha financeira extrai-se que o autor é policial civil: escrivão.
Ademais, caso se entenda que o SINPOL não é o sindicato pertinente à defesa dos interesses do autor (aí incluído o interesse de ajuizamento de ação de cobrança, o que pode não ter sido feito por outras questões não constantes dos autos), estar-se-ia atribuindo aos policiais civis do DF tratamento privilegiado, em detrimento das outras categorias, consistente, esse tratamento privilegiado, no deferimento, em última instância, de representação e proteção por mais de um sindicato, num mesmo território - contrariando o princípio da unicidade sindical.
Não se pode desconsiderar a força normativa do princípio da unicidade sindical.
Afinal, o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. [RE 310.811 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009.] Confira-se, a propósito, o teor do art. 8º, incisos de I a III, da CF/88: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Com efeito, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) foi fundado em 30 de novembro de 1988 e é a entidade representativa da carreira que integra a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Sendo assim, é flagrante a ilegitimidade ativa daqueles que figuram na sujeição ativa, repito, por não integrarem a base sindical da parte autora na ação de conhecimento, dado que são substituídos sindicalmente pelo SINPOL-DF e não pelo SINDIRETA-DF.
Nesse sentido, inclusive, é a predominante jurisprudência do e.
TJDFT: (...) 3.
Não há título judicial a embasar a pretensão do servidor se o sindicato representante da sua categoria não integrou a Ação Coletiva n. 32.159/1997, cuja sentença se intenta executar. 4.
Inviável o cumprimento de sentença coletiva por sujeitos que não foram alcançados pelo título executivo judicial consolidado, diante de sua ilegitimidade ativa. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1728753, 07169706220238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 6.
Uma vez que o Agravado, à época da supressão do benefício, era policial civil, categoria regularmente representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e que os servidores de outra base sindical não podem se beneficiar de decisões obtidas em ações judiciais movidas pelo SINDIRETA/DF em favor dos seus filiados, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, em respeito ao princípio constitucional da unicidade sindical que, segundo o teor do artigo 8º, II, da CF/88, prevê que não pode haver dois sindicatos com a mesma base operária e territorial. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1727569, 07160023220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
Não há que se falar em legitimidade ativa do exequente para exigir valores reconhecidos em título judicial, se pertencia à categoria de servidores diversa daquela representada pelo SINDIRETA e, à época, havia sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses.
Deve ser preservada a força normativa do princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II da Constituição Federal. 2.
No caso, o apelante/exequente visa o cumprimento do título executivo formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA.
Entretanto, sendo certo que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e como tal pertence à categoria especial abrangida pelo SINPOL/DF, Sindicato esse que inclusive havia ajuizado Mandado de Segurança com o mesmo objeto da ação coletiva do SINDIRETA, não possui legitimidade ativa. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731494, 07012604520238070018, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Portanto, em face do efeito regressivo do AGI interposto, reformo a decisão agravada e ACOLHO a impugnação do Distrito Federal para julgar extinto o presente cumprimento de sentença por ILEGITIMIDADE ATIVA dos requerentes, forte no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Comunique-se o relator na forma do art. 1.018, 1°, do CPC.
Arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:14
Outras decisões
-
17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:57
Outras decisões
-
13/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:41
Outras decisões
-
23/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 00:11
Outras decisões
-
02/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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02/02/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 19:23
Recebidos os autos
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01/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/01/2023 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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