TJDFT - 0715217-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SILENE MARIA CORREA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2024 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:16
Outras decisões
-
27/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SILENE MARIA CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SILENE MARIA CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:41
Outras decisões
-
24/07/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SILENE MARIA CORREA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715217-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA RECONVINTE: SILENE MARIA CORREA REQUERIDO: SILENE MARIA CORREA RECONVINDO: FREDERICO ROQUETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação reivindicatória proposta por MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA em desfavor de SILENE MARIA CORREA.
Alega a autora que é usufrutuária vitalícia do imóvel constituído pelo Lote 06, Rua 213, QS-07, BAIRRO ÁGUAS CLARAS-DF, conforme averbado na matrícula do imóvel (ID 168055979), usufruto instituído por seu filho após herdar o imóvel do falecido pai em agosto/2023.
A posse da requerida no imóvel se iniciou em 2013, tendo em vista que ela foi residir com o filho da requerente (reconvindo).
No entanto, a requerida e o filho da requerente se separaram de fato há alguns meses, tendo a requerida permanecido no imóvel.
Informa que, inclusive, há ação de extinção da união estável entre a requerida e o filho da requerente, em curso sob o número 0708618-55.2023.8.07.0020, sendo indeferida a partilha do referido imóvel por aquisição hereditária.
Sustenta que as tentativas de retomada amigável do imóvel foram infrutíferas.
Foi deferida a tutela de urgência à autora no ID 169434498, determinando a desocupação do imóvel pela requerida.
O E.
TJDFT atribuiu efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 177256665).
Em manifestação de ID 177502938, a ré apresentou contestação e reconvenção.
Em sede de reconvenção, alegou que o inventário extrajudicial do antigo proprietário do imóvel, o Sr.
ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, foi feito às escondidas, em prejuízo da ré, a quem o antigo proprietário também teria cedido o imóvel.
Alega que no imóvel existem duas casas, sendo que a requerida reside em uma delas e a requerente na outra com seu filho, o reconvindo.
Sustentou o seu direito de composse usucapienda e, em reconvenção, requereu a declaração de invalidade da escritura de inventário judicial e partilha, diante da alegada fraude.
Alegou ainda a incompetência absoluta do juízo, em razão da matéria, pois questiona a validade de uma escritura de inventário e partilha extrajudiciais, na qual se fundamenta o pedido da parte autora, conexo à ação de extinção de convivência já em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (Proc. nº 0708618-55.2023.8.07.0020).
Alega que o reconvindo foi afastado da residência comum do casal após a prática de violência doméstica, conforme apurado no processo nº 0710508-29.2023.8.07.0020.
Foi proposta anteriormente, neste mesmo juízo, ação reivindicatória de nº 0710988-07.2023.8.07.0020.
Na ocasião, a liminar tendente a obrigar a requerida a desocupar o imóvel foi negada com base na questão de ordem familiar envolvida.
Em resumo, sustenta o abuso do direito e uso do processo para fins ilegais, a falsidade ideológica na escritura de inventário e que o reconvindo estaria manipulando a ora autora da presente ação.
Alega em em defesa a usucapião de metade do imóvel.
Incluído o reconvindo FREDERICO ROQUETE DA SILVA no polo passivo da ação (ID 179954649).
A autora ofereceu réplica à contestação no ID 184817421.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré, alegou sua revelia e rechaçou os argumentos da reconvenção e reiterou que a posse da requerida se dá a título de comodato.
Habilitou-se o reconvindo (ID 186813383) e apresentou contestação à reconvenção (ID 189539797).
Rechaçou a preliminar de incompetência.
No mérito, rebateu as alegações de abuso de direito, falsidade ideológica e sustentou que o imóvel teria sido cedido a título de comodato.
Alegou ainda que a requerida sequer reside mais no imóvel, tendo em vista que tomou posse em concurso no Estado de Minas Gerais, em setembro/2023 (ID 189714018).
A ré/reconvinte apresentou réplica da contestação da autora à reconvenção no ID 190884644.
Rechaçou os termos das contestações e trouxe aos autos ata do processo de reconhecimento de união estável com o reconvindo, de 07/02/2024, na qual foi reconhecida a união estável entre as partes desde 14/05/1998 em acordo.
A ré/reconvinte apresentou réplica da contestação do reconvindo à reconvenção no ID 194898767.
Reiterou a necessidade de invalidação do documento de formal de partilha, datado de 26/09/2016, tendo em vista o reconhecimento da união estável.
Juntou a ata do acordo no ID 194898768 e as alegações finais do reconvindo naquele feito.
Decisão do agravo de instrumento acostada no ID 198184595.
Recurso conhecido e provido, indeferida a tutela provisória concedida.
Reconhecida como legítima a permanência da ré no imóvel até que a situação seja definitivamente resolvida no processo de reconhecimento e dissolução de união estável. É o relato necessário.
DECIDO.
Dê-se vista à autora e ao reconvindo acerca dos documentos juntados pela ré/reconvinte (ID 190886846, 194898769 e 194898768).
Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:02
Outras decisões
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715217-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA RECONVINTE: SILENE MARIA CORREA REQUERIDO: SILENE MARIA CORREA RECONVINDO: FREDERICO ROQUETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a reconvinte para oferecer resposta para a contestação à reconvenção de ID 189539797, do reconvindo FREDERICO ROQUETE DA SILVA, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:24
Outras decisões
-
26/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FREDERICO ROQUETE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715217-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA RECONVINTE: SILENE MARIA CORREA REQUERIDO: SILENE MARIA CORREA RECONVINDO: FREDERICO ROQUETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habilitou-se no ID 186813383 o reconvindo FREDERICO ROQUETE DA SILVA, representado pela Defensoria Pública.
Documentos que comprovam a hipossuficiência acostados no ID 186813386.
Assim sendo, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se e intime-se. À DPDF para ciência.
No caso de existir ato processual a ser praticado, abro vista dos autos para apresentação de manifestação, com prazo em dobro de 10 dias, referente ao período remanescente desde a juntada do mandado de citação/intimação cumprido.
Em adição, intime-se a reconvinte SILENE MARIA CORREA para manifestação acerca da contestação à reconvenção constante no ID 18481742, anexada à réplica. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:11
Outras decisões
-
22/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 19:22
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:13
Outras decisões
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:14
Outras decisões
-
06/11/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715217-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA REQUERIDO: SILENE MARIA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação da parte requerida pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, no telefone informado pela parte autora na petição de ID 172437051.
Expeça-se o competente mandado de citação.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:42
Outras decisões
-
19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715217-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA REQUERIDO: SILENE MARIA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante o recolhimento das custas processuais iniciais (ID. 168982828).
EXCLUA-SE a marcação de justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA em desfavor de SILENE MARIA CORREA, partes qualificadas nos autos, por meio do qual pretende a autora obter provimento jurisprudencial de natureza antecipatória “para fins de expedir mandato de imissão de posse em favor da Autora, com arbitramento de multa diária para caso de resistência, ou obstrução de ordem judicial – astreintes, conforme fundamento do art. 537 do Código de Processo Civil;” Em suma, sustenta a autora ser usufrutuária vitalícia do imóvel localizado no lote 6, rua 213, QS 07, Bairro Águas Claras/DF, com duas casas de morada, frente e fundos.
Alega ter cedido o imóvel para o seu filho e sua então companheira, ora ré, para moradia do casal.
Relata que, há alguns meses, houve o rompimento do vínculo entre o casal, tendo a requerida continuado a residir no bem.
Assim, ao tentar promover a retomada do imóvel, houve resistência injustificada da requerida.
Diante da recusa injustificada da requerida, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar de imissão de posse.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das alegações de fato formuladas na inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a autora é usufrutuária vitalícia do imóvel situado no Lote 6, Rua 213, QS-07, Bairro Águas Claras, Taguatinga-DF, conforme averbado na certidão de matrícula anexada ao processo no ID. 168055979.
Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora.
De outro lado, a urgência na concessão da medida está evidenciada, pois a autora está sendo injustamente privada de se imitir na posse plena do bem, suportando os prejuízos daí advindos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar à parte requerida que desocupe o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena da expedição de mandado de imissão na posse..
Transcorrido o prazo supra sem que ocorra a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse, devendo a parte autora fornecer os meios necessários para retirada dos bens móveis que permanecerem no imóvel em comento.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715217-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MILZA MARIA EVANGELISTA ROQUETE DA SILVA REQUERIDO: SILENE MARIA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial para: a) determinar o valor pretendido referente os frutos percebidos, nos termos do artigo 292, do CPC; b) informar a qual título a parte requerida reside no imóvel em questão.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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