TJDFT - 0701409-71.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:54
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NAIKEL DE JESUS SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NAIKEL DE JESUS SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701409-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIKEL DE JESUS SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NAIKEL DE JESUS SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., narrando o autor, em síntese, que adquiriu três passagens aéreas em 20/09/2022 por meio dos canais eletrônicos disponíveis pela ré, sendo uma delas para sua filha menor, que possuía a idade mínima para que não fosse necessário adquirir outra passagem.
Ocorre que, entre a compra e o embarque, a menor iria atingir a idade limite e, para evitar transtorno no momento do embarque, o autor entrou em contato com a empresa questionando se seria necessária a aquisição de passagem, recebendo resposta afirmativa.
Segundo orientação da empresa ré, haveria necessidade de preenchimento de formulário para inclusão da menor no sistema.
Por falha do sistema, não conseguiram fazer o ajuste e haveria o cancelamento da compra e reembolso integral na próxima fatura do cartão de crédito.
O cancelamento ocorreu em 05/12/2022 e o reembolso não aconteceu.
Requer, ao final, a condenação da ré ao reembolso da quantia de R$ 1.400,40 (um mil, quatrocentos reais e quarenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Citada (id. 155376008), a ré apresentou contestação (id. 161206150), aduzindo que o autor comprou pacote de passagens promocionais, com regramento próprio, não tendo preenchido o formulário necessário para a emissão dos bilhetes, enviado para seu e-mail.
Alega que houve descumprimento contratual pelo autor e o pedido de cancelamento se submete aos termos contidos no site, aceito pelo consumidor.
Finaliza repelindo o pedido de indenização por danos moral e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos.
Ata de audiência de conciliação juntada no movimento id. 161873577.
Réplica no id. 162129202, onde o autor informa que recebeu o reembolso das passagens e reafirma seu direito a ser indenizado por danos morais sofridos.
Informa, na petição de id. 162129199, que não possui interesse na dilação probatória e pede o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO As partes não requereram a produção de prova oral, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre observar que a ré foi citada em 04/04/2023 e o reembolso ao autor foi realizado em 05/06/2023 (id. 162129203), anteriormente à realização de audiência de conciliação.
Houve, portanto, o reconhecimento do pedido de restituição do valor pago pelo autor na aquisição das passagens aéreas.
Remanesce, assim, a análise do pedido de indenização por dano moral.
Nesse aspecto, é oportuno relembrar a lição de Sérgio Cavalieri Filho, de que “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso, apesar da demora na restituição dos valores após o pedido de cancelamento da compra, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A situação não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento da vida cotidiana e, por isso, sem dimensão passível de indenização.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido de restituição decorrente da rescisão contratual e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tenho por resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *assinada digitalmente nesta data LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/06/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 10:13
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/03/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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