TJDFT - 0714701-24.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 194362133), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
No tocante ao pedido de suspensão, não há razão para se manter o processo suspenso por prazo tão longo, o que vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Com efeito, tratando-se de acordo entabulado pelas partes, sem nenhum vício aparente, caberá ao juízo homologá-lo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dê-se baixa da anotação restritiva relacionada a esta demanda junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme cláusula III do acordo.
Em caso de inadimplemento do acordo, poderá o credor deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença homologatória do acordo.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/04/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:44
Outras decisões
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31/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:14
Outras decisões
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30/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE DEUS GOMES em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714701-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO DE DEUS GOMES CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, se o caso, bem como pleitear o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE DEUS GOMES em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714701-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: RAIMUNDO JOAO DE DEUS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 11.569,90, conforme descrito no ID 165346793 - Pág. 3.
Inclua-se no polo ativo o advogado OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Custas recolhidas no ID 165349697.
Em virtude de a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente (Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) para pagamento do débito, no endereço indicado ao final da certidão de ID 151312214, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne não cumprido, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:46
Outras decisões
-
19/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:29
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 10:44
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE DEUS GOMES em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:12
Decretada a revelia
-
25/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:49
Outras decisões
-
14/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 12:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
20/12/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2022 21:40
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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