TJDFT - 0721794-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721794-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA TORRES ALVES, ANA GABRIELLA TORRES ALVES HOLANDA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS, a fim de localizar possível vínculo empregatício da parte executada.
Indefiro o pedido.
Isto porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao INSS mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
No mais, advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:55
Indeferido o pedido de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721794-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA TORRES ALVES, ANA GABRIELLA TORRES ALVES HOLANDA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de citação por edital das executadas, uma vez que as partes se encontram devidamente intimadas nos autos e representadas por advogado cadastrado.
No mais, quanto ao pedido de restrição de circulação do veículo JTA/SUZUKI GSXR1000, ano de fabricação 2011; modelo 2012, placa NWD9609, defiro o pedido formulado para determinar a imposição de restrição de circulação, caso o referido veículo ainda esteja registrado em nome da executada ANA PAULA TORRES ALVES.
Por fim, a parte exequente requer a penhora de salário da executada ANA PAULA TORRES ALVES.
Preliminarmente à análise do pedido, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de verba salarial e órgão empregador da parte executada, tendo em vista que as pesquisas realizadas via INFOJUD demonstram ter a executada recebido do INSS no ano de 2022 a quantia de R$ 16.197,86 e, no ano seguinte, não consta declaração entregue à Receita Federal (ID’s 168139167 e 168139172).
Esclareço que foram esgotadas por este Juízo as pesquisas de bens disponíveis, devendo a parte credora ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, atenta ao quanto delimitado por esta decisão, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:46
Outras decisões
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02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:34
Outras decisões
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07/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721794-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA TORRES ALVES, ANA GABRIELLA TORRES ALVES HOLANDA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) ao ofício.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
14/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:52
Outras decisões
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03/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721794-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA TORRES ALVES, ANA GABRIELLA TORRES ALVES HOLANDA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido para remessa dos autos à Contadoria Judicial, que é órgão auxiliar do Juízo e não das partes, cabendo à parte autora acostar a adequada planilha de débitos para regular prosseguimento do feito, atenta ao quanto delimitado pela decisão de ID 182616651.
Passo à análise dos demais requerimentos formulados no ID 185298564. 1.
A pesquisa Sisbajud, ainda que parcialmente frutífera, não alcançou nem 1% (um por cento) do débito atualizado.
Logo, a reiteração dessa diligência somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que não houve comprovação de qualquer modificação na situação financeira da executada que justificasse a reiteração da diligência.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta Sisbajud; 2.
O sistema Bacenjud foi substituído pelo Sisbajud e a pesquisa Renajud já foi realizada nos autos; 3.
Em relação aos veículos indicados à penhora, defiro somente a penhora sobre o veículo registrado como de propriedade da executada Ana Paula Torres Alves, localizado na pesquisa Renajud (ID 168139170), qual seja: JTA/SUZUKI GSXR1000, Ano/Modelo 2011/2012, Placa NWD9609.
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação da parte executada; 4.
Em relação ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o requerimento do credor deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados; 5.
Por fim, os pedidos de penhora dos rendimentos das executadas serão apreciados após a conclusão da penhora ora deferida, evitando-se tumulto e em obediência ao art. 851 do Código de Processo Civil, bem como quando proceder-se com a avaliação do bem penhorado e juntada a competente planilha de débitos pela parte autora.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721794-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
24/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721794-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA TORRES ALVES, ANA GABRIELLA TORRES ALVES HOLANDA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo originário (0715194-35.2021.8.07.0020).
Determino, portanto, a conversão do feito para Cumprimento definitivo de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID XXX 168139169) em favor da parte autora.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido no ID 169455182.
Nos termos da sentença proferida nos autos do processo originário, a cobrança dos débitos condominiais já foi reputada como legítima, pagamentos comprovados no ID 104613398 do processo de origem.
Do mesmo modo em relação aos valores de IPTU, vencidos a partir de setembro/2019.
Já em relação aos débitos junto à CEB e à Caesb, restou consignado que sua cobrança estava condicionada a comprovação, pelo autor, de que teria efetivado tais pagamentos, a fim de se sub-rogar no direito de cobrança.
Sem os respectivos comprovantes de pagamento, tais valores não poderão ser incluídos dos cálculos apresentados pelo credor.
Por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 176873322, a parte executada não atendeu adequadamente ao comando judicia.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações das executadas, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, atenta ao quanto delimitado por esta decisão, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 16:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:49
Outras decisões
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21/12/2023 09:49
Gratuidade da justiça não concedida a ANA GABRIELLA TORRES ALVES HOLANDA TEIXEIRA - CPF: *82.***.*16-45 (EXECUTADO) e ANA PAULA TORRES ALVES - CPF: *51.***.*97-72 (EXECUTADO).
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07/12/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721794-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA PAULA TORRES ALVES, ANA GABRIELLA TORRES ALVES HOLANDA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca dos argumentos expostos pelas executadas no ID 171552684, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:25
Outras decisões
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12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721794-38.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA Requerido: ANA PAULA TORRES ALVES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:02
Outras decisões
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09/05/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:06
Outras decisões
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18/04/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:00
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/03/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 20:07
Recebidos os autos
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06/03/2023 20:07
Indeferido o pedido de JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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17/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 17:14
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:14
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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